DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MATEUS DE ALENCAR FRANCISCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0500581-29.2019.8.05.0146.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal - CP (roubo qualificado) à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa, cada um no mínimo legal (fls. 297/303)<br>Recursos de apelação interpostos pela defesa foram desprovidos, mantendo-se a condenação (fls. 433/442 e 449/454). O acórdão ficou assim ementado:<br>APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO: ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO.<br>APELAÇÃO DO ACUSADO LUCIANO SABINO: PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE DOS DELITOS E COAUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CONJUNTURA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE AFASTA A TESE DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADA PELO APELANTE, QUE, DELIBERADAMENTE, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E EM COLUIO COM O CORRÉU, SUBTRAIU BENS DAS VÍTIMAS. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE EFETIVO USO DE ARMA DE FOGO E MULTIPLICIDADE DE AGENTES. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.<br>APELAÇÃO DO ACUSADO LUCIANO SABINO: PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTES QUE, SOB O MESMO CONTEXTO FÁTICO, SUBTRAÍRAM BENS PERTENCENTES A DUAS VÍTIMAS, LESIONANDO PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PLURALIDADE DE RESULTADOS TÍPICOS QUE CARACTERIZA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO HETEROGÊNEO DE DELITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70, CAPUT, DO CP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÚMERO DE CRIMES QUE DEVE ORIENTAR O PATAMAR DE AUMENTO. CORREÇÃO NO INCREMENTO DE UMA DAS SANÇÕES, POSTO QUE IDÊNTICAS, NA MENOR FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA MEDIANTE AFASTAMENTO DO CÚMULO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES: INCISO II DO § 2.º, E INCISO I DO § 2.º-A DO ARTIGO 157 DO CP. USO DE ARMA DE FOGO: INCREMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ESTRITAMENTE PREVISTO PELA NORMA, QUE SE AFIGURA DE RIGOR. CONCURSO DE AGENTES: ESCOLHA DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), A MÍNIMA LEGAL. CUMULAÇÃO DO INCREMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DAS DUAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, LEVANDO-SE EM CONTA QUE A ARMA DE FOGO FOI UTILIZADA TANTO PARA IMPINGIR GRAVE AMEAÇA A AMBAS AS VÍTIMAS QUANTO PARA LESIONAR FISICAMENTE UMA DELAS. NORMA DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, QUE "NÃO EXIGE QUE O JUIZ APLIQUE UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL QUANDO ESTIVER DIANTE DE CONCURSO DE MAJORANTES, MAS QUE SEMPRE JUSTIFIQUE A ESCOLHA DA FRAÇÃO IMPOSTA" (STJ: HC 472.771/SC, RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 04/12/2018), SITUAÇÃO ALCANÇADA NO PRESENTE FEITO. REPRIMENDAS DOSADAS PELO JUIZ A QUO MANTIDAS EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (fls. 433/435)<br>Em sede de recurso especial (fls. 478/489), a defesa apontou violação ao art. 70 do CP, sob o argumento de que, em contexto fático único e mediante uma só ação, a subtração de dois celulares não configura concurso formal, mas crime único. Sustentou que a pluralidade de vítimas não bastaria para reconhecer pluralidade de delitos, e que sua pretensão não demandaria revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão.<br>Aduziu, ainda, a violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, ao argumento de que a cumulação das majorantes do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) e do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) na terceira fase da dosimetria careceu de fundamentação concreta e suficiente, devendo incidir apenas a causa que mais aumenta a pena. Assinalou que, reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, não houve motivação específica idônea para justificar o cúmulo das frações de 1/3 e de 2/3, o que contrariaria a disciplina do art. 68, parágrafo único, do CP e a exigência de motivação concreta na dosimetria.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ, em razão de: a) incidência da Súmula n. 83 do STJ; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 528/534).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar os referidos óbices (fls. 545/555).<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 558/563).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ (fls. 591/594).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>Transcrevo:<br>"O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelo fundamento a seguir delineado.<br>1. Da contrariedade ao art. 70, do Código Penal:<br>No tocante à alegada contrariedade ao art. 70, do Código Penal, o aresto vergastado, refutou o pleito da defesa de crime único, reiterando a presença do concurso formal de crimes, ao seguinte fundamento (ID 84535962):<br>  Lado outro, tem-se como incontroverso nos autos que o Acusado MATEUS e seu comparsa, por meio de uma única ação, e, portanto, sob um mesmo contexto fático, direcionaram seu intento criminoso a ao menos duas vítimas distintas e contra todas infligiram a grave ameaça exigida à caracterização do roubo, obtendo êxito na subtração, contra cada uma delas, de um aparelho de telefonia celular. Assim é que, perpetrados 02 (dois) delitos de roubo majorado em concurso formal próprio heterogêneo de infrações penais, nos moldes do art. 70, caput, primeira parte, do CP, devido o patamar do incremento efetuado pelo Juiz de primeiro grau na menor fração de 1/6 (um sexto). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a eleição da fração de aumento de pena em razão do reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, entre os limites legalmente definidos, deve orientar-se pelo número de infrações em concurso. Confira-se:<br>Assim, a pretensão do recorrente de afastamento do concurso formal de crimes, com consequente reflexo na dosimetria da pena, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Da contrariedade ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal:<br>O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, manteve a aplicação cumulativa das majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, aplicada na sentença de piso pelo condenação ao crime de roubo, ao seguinte fundamento (ID 84535962):<br>  Da análise do caso trazido ao acertamento desta Corte de Justiça, verifica-se que o Magistrado a quo assim procedeu quanto à dosimetria do Acusado: na primeira fase, colocou como favorável todas as circunstâncias do art. 59 do CP e fixou a pena-base de cada roubo no mínimo legal; na segunda fase, reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, "d", do CP), porém, manteve a reprimenda de cada crime no quantum mínimo em razão da correta aplicação da Súmula n.º 231 do STJ; e, na terceira fase, aumentou a pena em 1/3 (um terço) diante da majorante do concurso de agentes (inciso II do § 2.º do art. 157 do CP) e, após, em 2/3 (dois terços) à vista da causa de aumento do uso de arma de fogo (inciso I do § 2.º-A do art. 157 do CP), chegando à pena final de cada um dos roubos majorados de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Não se pode perder de vista que a cumulação do incremento da pena na terceira fase da dosimetria da pena pelo Sentenciante, em decorrência da presença de duas majorantes, guarda proporcionalidade com as particularidades da hipótese vertente, diante de a arma ter sido utilizada tanto para ameaçar ambas as vítimas quanto pra lesionar fisicamente uma delas, como logrou indicar a prova oral. Sobreleve-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que "o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (STJ: HC 472.771/SC, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/12/2018) situação alcançada no presente feito. Desta feita, mantêm-se as reprimendas impostas ao Apelante pelo MM. Juiz a quo, para cada um dos roubos majorados, repise-se, por guardar proporcionalidade e adequação às peculiaridades extraídas do caso em espeque.<br>Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido:<br> .. <br>3. Da conclusão:<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.. "(fl. 530/534)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJBA que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar a alegada violação ao art. 70 do CP com a presença dos requisitos subjetivos e objetivos do concurso formal de infrações.<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que: " ..  não havendo necessidade de se efetuar o reexame dos fatos e estando presente o quadro fático estampado no acórdão recorrido, o recurso especial deve ser admitido, diante da imperiosa necessidade de revaloração jurídica do fato, por manifesto descumprimento à lei federal, especificamente ao art. 70 do Código Penal."(fl. 548)<br>Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado, que busca a reapreciação de circuntâncias fáticas da dinâmica do crime ensejadoras do concurso formal impugnado, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ausente a impugnação específica de um dos óbices, em que pese a impugnação do outro óbice, o recurso deve ser considerado deficiente pela ausência de impugnação integral e adequada de todos os óbices.<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA