DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY FIRMINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0066312-79.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 8º, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE CABO DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 07/08/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar: (i) se estão presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar; (ii) se há violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não assiste razão à impetração.<br>4. Segundo a denúncia nos autos de origem, no dia 06/08/2025, funcionários da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S. A. foram acionados em razão de uma alteração identificada na plataforma 11, linha K da linha férrea da Central do Brasil.<br>5. No local, se depararam com o paciente, que deixava a área em posse de uma bolsa e tentou empreender fuga ao notar a presença dos funcionários. Após contido, foi verificado que este estava em posse de cabos destinados à energização da malha ferroviária, cuja plataforma estava danificada, conforme imagens acostadas aos autos.<br>6. A decisão combatida tem esteio em fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao art. 93, IX da Constituição da República.<br>7. O fumus comissi delicti decorre da própria situação flagrancial, e o periculum libertatis está fundado na necessidade de se resguardar a ordem pública.<br>8. Não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade ante uma possível incidência do princípio da bagatela ou da insignificância, especialmente por esta via e neste momento processual, em que sequer iniciada a instrução criminal.<br>9. Consoante o posicionamento do STJ, o furto de cabos elétricos de propriedade de prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários para a aplicação do aludido princípio, pois, ainda que a res em si apresente pequeno valor econômico, a ação gera considerável prejuízo à coletividade.<br>10. Frisa-se que o tipo penal foi recentemente alterado pela Lei nº 15.181/2025, que incluiu o §8º ao artigo 155 do Código Penal, justamente trazendo resposta ao aumento de crimes patrimoniais praticados contra serviços essenciais.<br>11. Além disso, o paciente é reincidente, consoante indicado na decisão combatida e em sua FAC acostada nos autos de origem, fundando a prisão preventiva também nos termos do artigo 313, II do CPP.<br>12. Demonstrado por fatos concretos que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, por incompatibilidade lógica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Ordem conhecida e denegada." (fls. 13/15)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega que houve indevida utilização de anotação criminal antiga, sem trânsito em julgado, para justificar a cautelar, inclusive com afirmação de reincidência e pondera que o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.<br>Aduz violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 65/67.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 74/76 e 77/80.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82/87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 07/10/2025, nos autos da Ação Penal n. 0919680-64.2025.8.19.0001, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 8º, do Código Penal - CP, sendo negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.<br>Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.<br>A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação, para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.<br>2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA