DECISÃO<br>WESLLEY LUIS DE MORAES NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A defesa se insurge contra a determinação de exame criminológico e a cassação do livramento condicional anteriormente concedido pelo Juiz da VEC.<br>Explica que o término da execução está previsto para março de 2028 e que, desde setembro de 2023, o apenado encontrava-se no regime semiaberto quando, em julho de 2025, obteve o livramento condicional. A seu ver, o acórdão recorrido está fundado em fundamentos genéricos e em falta disciplinar isolada (atraso no retorno de saída temporária em março de 2024), sem justificar idoneamente a necessidade do exame criminológico, em descompasso com a Súmula 439/STJ.<br>Requer seja restabelecida a decisão de primeiro grau.<br>Decido.<br>Segundo o Tribunal de origem, o apenado do regime semiaberto "não demonstra reunir condições inequívocas" (fl. 22) para a passagem direta ao livramento condicional.<br>O reeducando "é reincidente e cometeu crime patrimonial grave  .. , além de possuir longa pena por cumprir (2028), possui histórico prisional conturbado, com o registro de falta disciplinar de natureza média, consistente no abandono da expiação punitiva quando agraciado anteriormente com o benefício da Saída Temporária, evidenciando que, além de ser contumaz na senda delitiva, é resistente à terapêutica penal e detentor de total ausência senso de responsabilidade" (fl. 22-23).<br>Nesse cenário, a determinação da realização do exame criminológico mostrou-se até benéfica ao apenado, não obstante o registro de falta disciplinar. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea, consoante a Súmula n. 439 do STJ, pois considerou o comportamento insatisfatório do reeducando durante o cumprimento da pena.<br>O requisito subjetivo para o livramento condicional é previsto desde os antigos termos do art. 83 do CP e o "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).<br>Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>Ressalte-se que o Juiz não está vinculado ao atestado de classificação interna de comportamento, "pois, se assim não fosse, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do Diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do Juiz da execução" (HC n. 264.261/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/8/2013).<br>A "tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício. Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado" (AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).<br>É importante destacar que a exigência de "comportamento satisfatório" está relacionada a toda a execução da pena, conforme a redação anterior e atual do art. 83 do CP, e é proporcional à amplitude do livramento condicional, que nem sequer demanda que o apenado haja cumprido pena nos regimes semiaberto ou aberto, principalmente quando considerado o objetivo da execução, de reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência criminal.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA