DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A e TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 466):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.<br>Nas razões recursais de e-STJ Fls. 475-478, as partes embargantes alegam a existência de omissão, contradição e obscuridade do julgado, notadamente ante ao reconhecimento da ausência de prequestionamento da matéria. Referem, assim, que os dispositivos legais apontados (arts. 326 e 490 do CPC) foram prequestionados de forma ficta, nos termos da jurisprudência desta Corte. Aduzem que não foram explicitados os motivos que levaram a uma segunda perícia no caso concreto, reiterando-se, assim, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto ao ponto.<br>É O RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>As embargantes, nesse passo, não apontam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem esclarecimento. Ao contrário, veicula inconformismo com a decisão proferida quanto a seu mérito.<br>Com efeito, a decisão embargada foi clara quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), bem como quanto à aplicação da Súmula 211 do STJ, em harmonia com o entendimento desta Corte e considerando as particularidades expressamente apontadas à e-STJ Fls. 468-470, precipuamente no que tange à fundamentação atinente à realização da nova perícia, de modo a ensejar o desprovimento do recurso especial manejado.<br>Destarte, as matérias atinentes à negativa de prestação jurisdicional e à dilação probatória foram obstadas pelos referidos fundamentos, não havendo se falar em omissão do decisum.<br>Ressalto, por oportuno, que a referência a dispositivos legais pela primeira vez em embargos de declaração caracteriza verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não é dado ao Tribunal local analisar a controvérsia tendo em vista tais normas.<br>Na hipótese, portanto, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados, sobretudo a existência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Saliente-se, ademais, que a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022), o que não se aponta na espécie.<br>Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.