DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DERVAL CARVALHO PEREIRA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Revisão Criminal n. 2008929-17.2025.8.26.0000 (Processo Originário n. 1502382-13.2021.8.26.0338).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 51 dias-multa (e-STJ fls. 28-37).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso na Corte de origem, que foi provido parcialmente para readequar as penas, fixando 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, "arbitrados estes no patamar legal mínimo", mantida a condenação pelo crime do art. 157, § 3º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 38-52).<br>Foi ajuizada, então, revisão criminal, que não foi conhecida (e-STJ fls. 12-19), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. REDISCUSSÃO DE PROVAS E DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS ANALISADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ATRIBUÍDA ANTERIORMENTE POR ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame: O revisionando promoveu revisão criminal visando desconstituir acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para retroceder a basilar no patamar mínimo e readequar a pena aplicada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a revisão criminal é cabível diante das alegações de descompasso entre a condenação e o conjunto probatório e a incoerência da pena aplicada. III. Razões de Decidir: A revisão criminal não admite reexame de provas já analisadas em contraditório, salvo em hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do CPP. O conjunto probatório foi suficiente para a condenação do revisionando e seu pedido de redução da pena-base no patamar mínimo é ineficaz, pois a pena-base foi retrocedida ao patamar mínimo pelo acórdão ora recorrido. IV. Dispositivo e Tese: Ação revisional não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não admite rediscussão de provas já analisadas em contraditório. A ausência de elementos novos impede o conhecimento da revisão. Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação. Legislação Citada: CPP, art. 621, I, II, III. CP, art. 157, §3º, inciso II; art. 33, §2º, alínea a. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1572883/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/04/2016. TJSP, Revisão Criminal 0032335-72.2023.8.26.0000, Rel. Moreira da Silva, 7º Grupo de Direito Criminal, j.: 16/04/2025. TJSP, Agravo Interno Criminal 2065385-84.2025.8.26.0000, Rel. Augusto de Siqueira, 7º Grupo de Direito Criminal, j.: 15/04/2025. TJSP, Revisão Criminal 2376319-62.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 7º Grupo de Direito Criminal, j.: 30/01/2025. TJSP, Revisão Criminal 0019698-55.2024.8.26.0000, Rel. Moreira da Silva, 7º Grupo de Direito Criminal, j.: 04/11/2024.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2-11), a impetrante sustenta constrangimento ilegal ao paciente em razão da dosimetria e da própria subsunção típica ao crime de latrocínio.<br>Aponta a nulidade da condenação por afronta ao princípio da presunção de inocência, diante da necessidade de prova cabal da autoria. Nesse sentido, alega a existência de contradições em depoimentos da corré e incongruências na dinâmica fática apontada.<br>Defende a redução da pena em decorrência do reconhecimento da participação de menor importância (uma vez que o paciente não possuía controle sobre a execução do crime, e não foi o autor dos disparos contra a vítima), ou, ainda, pela condenação do paciente pelo crime de roubo majorado, em concurso de pessoas.<br>Ao final, requer o redimensionamento das penas, com a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 109/114), em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. - O Tribunal de origem reavaliou novamente o acervo probatório dos autos sobre a condenação do paciente, consignando que a revisão criminal não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não ocorreu, na hipótese. - A pena-base aplicada ao paciente na sentença condenatória já foi reconduzida ao mínimo legal por ocasião do julgamento da apelação. Pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Como relatado, insurge-se a defesa contra a condenação do paciente pelo crime de latrocínio e contra a pena fixada.<br>De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição e/ou desclassificação, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercância de drogas seu meio de vida, ante "a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam ao tráfico  .. ." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho,  ..  levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/4/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 11/2/2019).<br>Não obstante isso, no caso, a Corte local, ao manter a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio no julgamento da apelação criminal, descreveu, de forma pormenorizada, a dinâmica da prática delitiva (e-STJ, fls. 40/47), com a análise e cotejo dos depoimentos prestados pelos réus, e demais testemunhas.<br>De igual modo, em sede de revisão criminal, esclareceu que, "como ponderado pelo Ministério Público, o arcabouço fático e probatório dos autos desvelou, indene de dúvidas, a prática do latrocínio, não havendo qualquer indício de que o revisionando quisesse participar de crime menos grave" (e-STJ fl. 16).<br>Verifica-se, portanto, que a conclusão obtida pela Corte local sobre a condenação do paciente pelo crime de latrocínio foi lastreada no acervo probatório. Assim, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para o crime de roubo majorado, e nem mesmo em reconhecimento de participação de menor importância.<br>Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, além de não constar nas razões do writ qualquer fundamentação acerca de eventual ilegalidade na reprimenda, extrai-se dos autos que a Corte local já havia, em sede de apelação, reconduzido a basilar ao mínimo legal, motivo pelo qual constato a ausência do interesse de agir da defesa quanto ao ponto.<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA