DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERISMAR DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HABEAS CORPUS Nº 5385176-29.2025.8.09.0018.<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão denegou a ordem às fls. 09-21.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) o decreto prisional não possui fundamentação concreta; (ii) não estão presentes na hipótese os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva; (iii) a adoção da medida extrema é desproporcional; (iv) a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere é suficiente à preservação da ordem pública; e (v) o ora paciente já teve sua prisão preventiva revogada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em outro habeas corpus, que tratava de desdobramentos da mesma investigação (fl. 07).<br>Requer, assim, em medida e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 97/101<br>As informações solicitadas foram prestadas às fls. 106/115.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 121/126, opinando pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau, conforme consignado no acórdão, decretou a prisão preventiva da paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 10/14; grifamos):<br>  O Núcleo Executivo (tráfico de drogas e comércio de armas) é composto pelos principais responsáveis pela venda e controle de entorpecentes e armamentos, atuando diretamente no mercado ilícito. Este núcleo é formado pelos investigados: Erismar da Silva Santos (líder e articulador das operações); Fabrício Dias Pereira da Silva (gerente do tráfico, encarregado da distribuição e cobrança de valores); Jaeldson Jandson Enedino de Lima Silva, vulgo "Padrim" (fornecedor de drogas e responsável pela contabilidade interna); Lucas Moura Marques e Matheus Moura Marques (distribuidores diretos de entorpecentes); e Carlos Guilherme Vieira Filho, vulgo "Chulé" (vendedor e intermediário no comércio de drogas).<br>  .<br>Erismar da Silva Santos desempenhava papel central na estrutura da associação criminosa, sendo responsável pela aquisição, distribuição e controle financeiro do tráfico de drogas e do comércio ilegal de armas. Ele mantinha contato direto com fornecedores, intermediários e distribuidores, coordenando todas as operações ilícitas, desde a obtenção dos entorpecentes até a venda final. As evidências colhidas na investigação demonstram que Erismar possuía uma rede estruturada de colaboradores e utilizava diversos canais para realizar suas atividades criminosas, como comunicações criptografadas, transferências bancárias suspeitas e empresas de fachada. Seu papel dentro do núcleo executivo era orquestrar a logística do tráfico, repassando ordens a subordinados, negociando preços e cobrando dívidas de clientes e revendedores.<br>Os registros extraídos do celular de Erismar confirmaram sua atuação direta no comércio de entorpecentes, tanto na negociação com fornecedores quanto na cobrança de valores de revendedores menores. As conversas revelaram que ele acertava quantidades e preços das drogas com fornecedores, coordenava entregas para distribuidores e vendedores, além de realizar cobranças de dívidas de traficantes menores, exigindo pagamentos em dinheiro ou bens, como veículos e armas. A análise das imagens extraídas do aparelho revelou grandes quantidades de drogas já fracionadas e embaladas para venda, além de registros de pesagem dos entorpecentes.<br>Além do tráfico de drogas, Erismar também operava no comércio ilegal de armas, negociando diretamente com fornecedores e intermediários. As conversas extraídas mostram que ele enviava fotos de armamentos para potenciais compradores, informando preços e condições de pagamento, e recebia pagamentos via PIX e em dinheiro pela venda de armas e drogas. Ele também negociava com José Dhonys Martins de Lima e Fernando Martins de Lima Alves, envolvidos na comercialização de armas, oferecendo pistolas e munições e negociando formas de pagamento e entrega.<br>A investigação identificou que Erismar movimentava valores incompatíveis com qualquer atividade lícita, recebendo grandes quantias provenientes do tráfico de drogas e comércio de armas. Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) revelaram transações de alto valor sem justificativa econômica plausível, incluindo pagamentos frequentes a comparsas e fornecedores do tráfico, como José Dhonys Martins de Lima e Jhonatan Reis Silva, além de transferências bancárias atípicas, usando intermediários para ocultar a origem dos valores e empresas de fachada para dificultar o rastreamento do dinheiro ilícito. Os diálogos extraídos confirmaram que Erismar atuava como líder central, delegando funções, cobrando resultados e impondo penalidades aos envolvidos no esquema.<br>Entre 01/04/2023 e 13/06/2023, Erismar movimentou R$ 519.737,27 em créditos e recebeu R$ 319.181,76, totalizando R$ 838.919,03, valores incompatíveis com sua capacidade econômica declarada, indicando origem ilícita.<br>  .<br>V- Dos fundamentos da prisão preventiva dos investigados Erismar Da Silva Santos, Fabrício Dias Pereira Da Silva, Jaeldson Jandson Enedino De Lima Silva, Jhonatan Reis Silva, José Dhonys Martins De Lima, Carlos Guilherme Vieira Filho, Lucas Moura Marques, Matheus Moura Marques<br> .. <br>Os dados extraídos revelaram as funções claramente definidas de cada representado. Vejamos.<br>Erismar da Silva Santos, líder da organização criminosa, era responsável pela aquisição, distribuição e controle financeiro do tráfico de drogas e comércio ilegal de armas. As interceptações e movimentações financeiras indicam sua atuação em grande escala e reforçam a necessidade de sua prisão para interromper a atividade criminosa.<br> .. <br>Com isso, não há dúvidas quanto à materialidade e da presença de indícios suficiências da prática do crime aqui discutido, que por sinal, reveste-se de hediondez equiparada, o que denota maior gravidade.<br>No que se refere ao periculum libertatis, destaco a garantia a ordem pública diante da periculosidade concreta da conduta. Ressalta-se que é comercializada grande quantidade e variedade de drogas pelos representados, em pelo menos três municípios, sendo um deles, cidade do interior, de pequeno porte (Bom Jesus de Goiás), além do comércio ilegal de armas de fogo, conforme imagens abaixo, algumas das enviadas durante as conversas entre eles.<br> .. <br>Não se olvide, os representados não demonstram ocupação lícita, e alguns deles, registram ações penais pela prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.<br>O representado Erismar Da Silva Santos ostenta condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal nº 5308593-39.2022.8.09.0137 e encontra cumprindo pena na execução penal nº 7000779-78.2023.8.09.0137. Além disso, foi denunciado por tráfico de drogas nos autos nº 5067693-59.2025.8.09.0018, ainda em fase de apresentação de defesa prévia pela defesa.<br> .. <br>Assim, todas essas circunstâncias evidenciam o grau de periculosidade dos representados com patente risco à tranquilidade e paz no seio social, de maneira que soltos trarão risco à ordem pública. Em outros termos, presente o trinômio gravidade da infração, repercussão social e periculosidade dos agentes.<br>Ademais, as práticas delitivas atribuídas ao representado somam pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, inclusive, tratando-se de delito caracterizado equiparado a crime hediondo. Portanto, há estrita observância ao disposto nos arts. 312, caput e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, como bem explanado na manifestação ministerial, a decretação da prisão preventiva de Erismar Da Silva Santos, Fabrício Dias Pereira Da Silva, Jaeldson Jandson Enedino De Lima Silva, Jhonatan Reis Silva, José Dhonys Martins De Lima, Carlos Guilherme Vieira Filho, Lucas Moura Marques, Matheus Moura Marques é medida imprescindível para assegurar a ordem pública e assim interromper as atividades criminosas, garantir a segurança da sociedade e preservar a integridade do processo penal.<br> .. <br>Ante o exposto, pelos fundamentos acima, defiro a representação policial e:<br>  <br>c) DECRETO a prisão preventiva de Erismar Da Silva Santos, Fabrício Dias Pereira Da Silva, Jaeldson Jandson Enedino De Lima Silva, Jhonatan Reis Silva, José Dhonys Martins De Lima, Carlos Guilherme Vieira Filho, Lucas Moura Marques e Matheus Moura Marques, para garantia da ordem pública, para assegurar a imprescindibilidade da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tudo em conformidade com as normas insculpidas nos artigos 312 e 313, inciso III, todos do CPP.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação provisória da paciente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 16/17; grifamos):<br>Como se vê dos documentos que instruem os autos do inquérito policial como relatórios financeiros, fotografias, registros de conversas extraídas de aparelhos celulares e demais relatórios policiais, até porque a acusação em testilha, não se restringe à mera traficância, mas sim, crimes de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e comércio ilegal de arma de fogo. Assim, a par da alegação defensiva, os elementos informativos até então coligidos  especialmente aqueles que indicam o paciente como líder do núcleo executivo da organização criminosa, com papel central na "aquisição de entorpecentes e armamentos, distribuição dos produtos ilícitos, controle financeiro do esquema e coordenação dos operadores subordinados", como registrado expressamente pela autoridade policial  revelam uma atuação estruturada, persistente e dotada de alta complexidade operacional. As mensagens extraídas das conversas mantidas com fornecedores, distribuidores e revendedores, os registros de cobrança de dívidas, as transferências bancárias atípicas e as imagens de substâncias análogas a entorpecentes fracionados e embalados para venda, aliados à identificação de transações com empresas de fachada e recebimento de valores vultosos sem origem lícita comprovada, mostram-se, neste momento processual, suficientes para embasar a continuidade das investigações e a cautelaridade da segregação imposta. Diante disso, por se tratar de matérias que demandam inevitável dilação probatória, inclusive com oitiva de testemunhas, produção de laudos técnicos e instrução judicial, deixo de conhecer do pedido correlato à alegação de ausência de materialidade delitiva, por manifesta inadequação da via eleita. IV. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PRESENTES. PRISÃO MANTIDA. A segregação cautelar imposta ao paciente revela-se juridicamente adequada e necessária, devendo, portanto, ser mantida. A decisão proferida na audiência de custódia apresenta fundamentação concreta, alinhando-se aos requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que o decisum atende ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e ao artigo 315 do CPP, haja vista a devida exposição dos elementos fáticos e jurídicos que justificam a custódia preventiva. A investigação criminal revela que Erismar da Silva Santos ocupava posição de liderança no seio de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas. Conforme os autos, ele era o responsável pela aquisição, distribuição e controle financeiro dessas atividades ilícitas, mantendo contatos diretos com fornecedores, intermediários e distribuidores. Suas ações abrangiam toda a cadeia operacional do tráfico, desde a obtenção dos entorpecentes até a sua comercialização final, evidenciando um grau elevado de articulação e domínio sobre a estrutura criminosa. As provas colhidas - em especial as extraídas do aparelho celular de Erismar - confirmam sua atuação direta nas negociações de drogas, fixação de preços, organização de entregas, cobrança de dívidas e aplicação de sanções aos subordinados. As conversas registradas demonstram que o paciente mantinha rotina intensa de comércio ilícito, operando com comunicações criptografadas, transferências bancárias suspeitas e utilização de empresas de fachada para ocultar a origem ilícita dos recursos. Verificou-se, ademais, sua atuação no comércio ilegal de armamentos, com envio de imagens de armas de fogo a possíveis compradores, definição de valores e recebimento de pagamentos por meio de transferências via PIX e em espécie. O paciente também interagia com José Dhonys Martins de Lima e Fernando Martins de Lima Alves, tratando diretamente sobre a venda de pistolas e munições, e articulando a logística de entrega. Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) evidenciam movimentações incompatíveis com qualquer atividade econômica lícita. Entre os dias 01/04/2023 e 13/06/2023, Erismar movimentou o total de R$ 838.919,03, sendo R$ 519.737,27 em créditos e R$ 319.181,76 em recebimentos - valores que destoam de sua capacidade econômica declarada , apontando a procedência ilícita dos recursos. Segundo consta das investigação, as provas também demonstram que Erismar, na condição de líder do grupo criminoso, delegava funções, cobrava resultados e impunha penalidades internas, agindo como vértice da engrenagem delitiva. Tal centralidade funcional reforça a imprescindibilidade de sua prisão para estancar a continuidade delitiva. Não bastasse isso, consta que o paciente é reincidente, ostentando condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas nos autos da ação penal nº 5308593- 39.2022.8.09.0137, atualmente em cumprimento de pena na execução penal nº 7000779- 78.2023.8.09.0137. Ainda responde por novo fato criminoso, igualmente relacionado ao tráfico de entorpecentes, nos autos nº 5067693-59.2025.8.09.0018, estando a ação penal em fase inicial, com prazo para apresentação de resposta à acusação. Diante do conjunto probatório coligido, há elementos concretos e robustos de autoria e materialidade delitiva, bem como evidente risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, o que impõe a manutenção da custódia preventiva como medida proporcional e necessária. Outrossim, verifica-se a contemporaneidade da medida e sua pertinência ao caso concreto, haja vista o papel central exercido pelo paciente no esquema delitivo, cuja atuação, ao que tudo indica, é o líder e articulador do núcleo executivo da associação criminosa ora investigada.<br>Da análise dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a periculosidade acentuada do paciente, que exerce função de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e armas. O grupo atua de forma estruturada e articulada em todas as etapas do comércio ilícito, sendo o paciente responsável pela coordenação das atividades, delegação de tarefas e controle financeiro, inclusive mediante uso de empresas de fachada e comunicações criptografadas.<br>O histórico criminal do paciente, com reincidência específica e cumprimento de pena por tráfico, além de nova imputação pelo mesmo delito, reforça a necessidade da custódia preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos, da posição central que ocupa na organização e do risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se a essa diretriz, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Os precedentes citados reforçam que a gravidade concreta do delito, revelada pela forma de execução, e a necessidade de fazer cessar as atividades de grupos criminosos constituem motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA