DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IGOR SANTOS MORAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 229-235).<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 157, § 3º, II, e 33, § 2º, "b", ambos do CP, bem como dos arts. 158 e 564, III, "b", ambos do CP. Aduz para tanto, em síntese, a necessidade de desclassificação da tentativa de latrocínio para roubo tentado, uma vez que não restou comprovada a intenção de matar, especialmente porque a vítima não sofreu lesões graves, tampouco houve disparo de arma de fogo. Também busca a fixação do regime semiaberto.<br>Com contrarrazões (fls. 261-266), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 268-270), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 311-313).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No caso, o recorrente, em concurso com indivíduo não identificado, tentou subtrair bens das vítimas mediante grave violência e emprego de arma de fogo. Segundo o Tribunal de origem, o recorrente entrou em luta corporal com uma das vítimas, ocasião em que acionou o gatilho do revólver por três vezes, mas a arma falhou, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 234):<br>"Das provas produzidas em Juízo, extrai-se que réu foi preso em flagrante, pois foi imobilizado pelas vítimas após a ação. Os policiais apresentaram narrativa consistente nesse sentido.<br>Como visto, as vítimas deixaram evidenciado que o acusado as agrediu com coronhadas e empunhava a arma ostensivamente durante a ação. Em luta corporal com Adriano, o réu tentou disparar 03 vezes, mas a arma falhou.<br>Devido a tais aspectos, é evidente que o acusado objetivava atingir as vítimas para conseguir se desvencilhar delas, assumindo o risco de produzir suas mortes, sendo, portanto, inviável a desclassificação para o crime de roubo tal como pretende a i. Defesa."<br>Assim, a inversão do julgado, para acolher a tese da defesa de que o recorrente não agiu com intenção de matar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUTOR DA TENTATIVA. FRAÇÃO MÉDIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REAVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento das instâncias ordinárias convergem com a posição desta Corte Superior, que "tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade".<br>(RvCr 4.726/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe16/12/2019.)<br>2. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o animus necandi na conduta do Paciente, pois " a  ação foi voluntária e direcionada à produção do resultado morte com o acionamento do gatilho em direção à cabeça da vítima, o qual não foi alcançado por circunstâncias alienígenas, no caso, a falha mecânica da arma".<br>3. Outrossim, o pleito relativo à desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de tentativa de roubo necessariamente requer o reexame do acervo fático-probatório, desiderato esse inviável na via estrita do habeas corpus. Nesse sentido: HC 455.967/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 29/10/2018 e AgRg no HC 645.267/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021.<br>4. A Corte local aplicou a minorante da tentativa no patamar de 1/3 (um terço), "considerando o iter criminis percorrido, valorando-se, pois, que os agentes chegaram a dar coronhadas e tentar efetuar disparos de arma de fogo contra o ofendido". Trata-se de conclusão harmônica com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o quantum de redução da pena, em razão da tentativa, deve ser proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.<br>5. A inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada fração diversa do redutor ora examinado, implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 700.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Quanto à fixação do regime inicial, porém, tem razão a defesa. Nos termos das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, a imposição de regime prisional mais severo do que o correspondente à pena aplicada, seguindo o escalonamento do art. 33, § 2º, do CP, exige fundamentação idônea, não bastando para tanto a opinião pessoal do julgador sobre a gravidade abstrata do delito.<br>No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do arbitramento da pena de reclusão em 8 anos (o que atrairia a fixação do regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, "b", do CP), o Tribunal local ordenou que a reprimenda fosse cumprida em regime fechado (fl. 235). Não foi apresentado, porém, nenhum argumento concreto, dentre os legalmente admitidos pelos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, para o agravamento do regime prisional, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado nesse ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o regime inicial semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA