DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Carlos/SP, o suscitante, e o Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos/SP, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 82/83):<br> .. <br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos (SP) em face do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos (SP).<br>Conforme consta dos autos, DHONY OLIVEIRA SOUZA foi denunciado como incurso no art. 326-B do Código Eleitoral.<br>Segundo a exordial acusatória, DHONY OLIVEIRA SOUZA, na condição de vereador, em sessões especificadas da Câmara Municipal, realizadas nos dias 30 de abril de 2024 e 7 de maio de 2024, teria praticado violência política de gênero, consistente em constranger e humilhar Raquel Auxiliadora dos Santos (também vereadora), utilizando-se de menosprezo à sua condição de mulher, com o objetivo de dificultar o desempenho de seu mandato eletivo (e-STJ fls. 13/17).<br>O Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos (SP) declinou da competência em favor de uma das varas locais da Justiça Comum com competência criminal, sob o fundamento de que as ofensas proferidas pelo denunciado revelam um conflito pessoal entre denunciado e vítima, desvinculado do processo eleitoral.<br>Por seu turno, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos (SP) suscitou, então, o presente conflito de competência, sustentando que, como o fato narrado na denúncia está previsto unicamente na legislação penal eleitoral, é perante a respectiva justiça que os autos devem tramitar.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 83/89):<br> .. <br>Cuida-se de conflito de competência entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, "d", da Constituição Federal), devendo, pois, ser conhecido nessa E. Corte Superior.<br>O art. 35, II do Código Eleitoral dispõe que " c ompete aos juízes:  ..  II- processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais".<br>O tipo penal do art. 326-B do Código Eleitoral encerra a seguinte previsão legal:<br>Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.<br>Isso posto, o julgamento de crime de violência política de gênero previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral está no âmbito de competências da Justiça Eleitoral, tratando-se de crime eleitoral próprio.<br>Esclareça-se que a defesa dos direitos políticos não se limita ao período eleitoral, ou processo eleitoral, abrangendo, ainda, o exercício do mandato político de forma livre e plena, de modo que o legislador, ao considerar a detentora do mandato (e não apenas a candidata), optou, conscientemente, pela localização do tipo penal na Lei eleitoral e não na legislação criminal comum.<br>De fato, cuida-se de infração penal prevista na Lei eleitoral e que tutela direito político ativo, atraindo a competência da Justiça Especializada.<br>Dessa forma, considerando que é da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais (previstos nas leis eleitorais, em especial o Código Eleitoral e a Lei das Eleições) e os crimes comuns que lhes forem conexos, e, ainda que a conduta praticada não tenha relação com o processo eleitoral, a competência para julgar o feito é da Justiça Eleitoral.<br> .. <br>Pelo exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo conhecimento do conflito, decidindo-se pela competência do Juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns conexos, conforme art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP e precedentes do STF e STJ (CC n. 197.963/DF, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - grifo nosso).<br>No caso, a conduta objeto da denúncia, ainda que perpetrada fora do período eleitoral, se amolda ao crime eleitoral tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral (grifo nosso):<br>Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.<br>Confira-se (fl. 18):<br> .. <br>Segundo o subscritor da peça acusatória, o postulado (que é vereador) em sessões especificada da CÂMARA MUNICIPAL, teria praticado violência política de gênero, consistente em constranger e humilhar RAQUEL AUXILIADORA DOS SANTOS (também vereadora) utilizando-se de menosprezo à sua condição de mulher, com o objetivo de dificultar desempenho de seu mandato eletivo.<br> .. <br>Logo, compete à Justiça eleitoral processar a ação penal.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista do precedente, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos/SP, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. ART. 326-B DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos/SP, o suscitado.