DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 676):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ - TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TCE/MG - PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA DA CORTE DE CONTAS - PRAZO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 102/2008 - TRANSCURSO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. A imprescritibilidade é reservada às ações de ressarcimento ao erário, fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, cuja análise, não cabe à Corte Estadual de Contas. Nos termos da Lei Complementar estadual 102/2008, os processos atuados até 15.12.2011 devem ser encerrados pelo Tribunal de Contas no prazo de cinco anos, contados entre a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo até a decisão definitiva. Transcorrido o prazo prescricional para a formação do título executivo, deve ser extinta a execução.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 715):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>Em seu recurso especial, às fls. 723-742, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as omissões e as contradições constantes no acórdão recorrido.<br>Aduz, ainda, que "o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição no caso em comento, contrariou os artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32" (fl. 733), isso porque, "notificado o autuado e apresentando defesa, inicia-se o procedimento administrativo, durante o curso do qual não há que se falar em decadência ou prescrição. Somente depois de proferida a decisão administrativa definitiva é que tem início a fluência do prazo prescricional para a cobrança judicial do valor não recolhido" (fl. 733).<br>Ademais, alega ofensa ao art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "o Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para análise da norma infraconstitucional, já sedimentou, à luz de normas específicas para a matéria "prescrição intercorrente", entendimento diverso do acórdão recorrido" (fl. 734).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 764-766):<br>Destituída de razoabilidade a alegação de existência de omissão na decisão recorrida, porquanto a Turma Julgadora dirimiu todas as questões necessárias ao desate da lide, em especial para reconhecer a prescrição na espécie.<br>(..)<br>Do mesmo modo, a alegação de existência de contradição também não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de destino, uma vez que o STJ entende que "a contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes" (EDcl no REsp nº 1.819.848/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/11/2019).<br>Com relação aos arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32, pontue-se que serviram de fundamento para o julgado normas de direito local, o que inviabiliza o seguimento do recurso diante da incidência do óbice contido no Enunciado nº 280 da Súmula do STF.<br>De mais a mais, destaque-se que a alegação de que não restou caracterizada a prescrição durante o decurso do processo administrativo não prescindiria da análise dos elementos fáticos da demanda, providência incompatível com a via estreita dos recursos excepcionais, consoante o Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>No tocante aos arts. 921, § 5º, e 927, III e IV, do CPC e à tese recursal relativa à aplicação do entendimento ocorrido no julgamento do EAREsp nº 1.854.589/PR, anote-se que o recurso, igualmente, não merece prosseguir, em razão do não cumprimento do requisito do prequestionamento.<br>(..)<br>Assim, incidem, como óbices à admissão do recurso, os Enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em seu agravo, às fls. 769-777, o agravante afirma que "o r. acórdão integrativo não enfrentou todas as questões postas em sede de embargos, negando-se, assim, de forma clara e evidente a entrega de tutela jurisdicional ao recorrente, havendo nítida violação e contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/15" (fl. 772).<br>No mais, argumenta que (fl. 775):<br>Não há divergência quanto à questão fática discutida na ação. De fato, depreende-se do acórdão da apelação que se trata de análise de prescrição intercorrente em sede processo administrativo envolvendo pretensão ressarcitória.<br>(..)<br>Nesse contexto, no mérito, o fundamento do recurso especial é a contrariedade aos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932 e ao artigo 927 do Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de aplicar o Decreto nº 20.910/32 como norma de prescrição intercorrente, nos termos da firme jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>A ofensa, assim, envolve dispositivos da legislação federal, não se aplicando ao caso a súmula 280 do STF.<br>Por fim, sustenta que "constou dos embargos declaratórios a necessidade de observância do Recurso Repetitivo n. 1.112.577/SP (o que atrai a aplicação do art. 927 do CPC)" (fl. 776), não havendo que se falar, portanto, em ausência de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local; (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (iv) - incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.