DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO de decisão de na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 40-43).<br>A defesa alega, em suma, que "a decisão ora embargada, ao simplesmente afirmar a ausência de manifesta ilegalidade, omitiu-se em confrontar e fundamentar por que as específicas e detalhadas alegações da defesa sobre a desproporcionalidade da pena, baseadas em parâmetros consolidados pela própria jurisprudência do STJ, não configuram "manifesta ilegalidade". (e-STJ, fl. 52)<br>Argumenta que ser "crucial que a decisão seja complementada com a fundamentação que esclareça por que a elevação da pena-base nos termos do acórdão recorrido, e a fração de multirreincidência aplicada, estariam em consonância com os parâmetros de legalidade e proporcionalidade estabelecidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, ou por que a dissonância alegada pela defesa não se traduz em manifesta ilegalidade." (e-STJ, fl. 52)<br>Requer seja sanada a omissão.<br>É o relatório<br>Decido.<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Ao contrário do afirmado pelo embargante, observa-se que a decisão impugnada analisou satisfatoriamente as teses suscitadas.<br>No caso, a decisão embargada justificou, de forma coerente e suficiente, a inviabilidade de análise dos pedidos deduzidos pela defesa, pois busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018)<br>Ressaltou-se que, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o recurso não seria conhecido, notadamente porque, no acórdão impugnado (e-STJ, fls. 14-36) não se identificou a manifesta ilegalidade (desproporcionalidade da pena) apontada pela defesa.<br>Como se vê, na hipótese, o Tribunal a quo consignou que "foi apreendida expressiva quantidade de maconha, mais de 42 quilos, com elevado grau de lesividade dada a sua possibilidade de difusão, o que exige maior juízo de reprovação e autoriza a apreciação negativa da circunstância judicial prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, como feito na origem." (e-STJ, fl. 28)<br>Ademais, "na segunda fase, foi reconhecida a multirreincidência, com base nas certidões de IDs 42754200, 42754214, 4275421 e 42754233." (e-STJ, fl. 32)<br>A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga correta.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA