DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto ACOP FILES ORGANIZAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI (ACOP FILES) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso comporta acolhimento.<br>Da assertiva de omissão no aresto recorrido<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação dos 11, 489, § 1º, III e 1.022, II do CPC ao sustentar omissão quanto as tratativas por e-mail, a cláusula 6.2.4 do contrato e a indicação dos documentos que embasaram a conclusão sobre os valores apontados pela CPFL; e, (2) afronta aos arts. 422 e 113, § 1º, I, do CC/2002 ao argumento da violação à boa-fé objetiva<br>Contudo, a Corte local, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca das citadas omissões, quais sejam, tratativas por e-mail, a cláusula 6.2.4 do contrato, que condicionava a emissão das notas fiscais à prévia aprovação da CPFL, sem que esta tivesse reprovado qualquer faturamento e a indicação dos documentos que embasaram a conclusão sobre os valores apontados pela CPFL.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicadas os demais temas deduzidos.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.