DECISÃO<br>WANDENILSON DE OLIVEIRA SOUTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Criminal n. 0013959-81.2013.8.14.0401.<br>No especial, a defesa aponta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em resumo, que: a) não há prova suficiente para a condenação, uma vez que se baseou exclusivamente na palavra da vítima; b) os policiais não corroboraram suas declarações em juízo, pois afirmaram não se recordar dos fatos; c) não houve apreensão da res furtiva.<br>Assevera que a análise pretendida não demanda revolvimento de provas, mas a simples revaloração das circunstâncias já delineadas no acórdão.<br>Requer, dessa forma, a absolvição do réu.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, pela seguinte motivação (fls. 529-531, grifei):<br>No que diz respeito à tese de absolvição pelo crime de roubo, friso que, ao contrário do que alegou a defesa dos recorrentes, a materialidade, a autoria e a adequação típica do referido delito restaram sobejamente demonstradas nos autos pelas provas orais e documentais produzidas durante a instrução, além daquelas carreadas durante a fase de inquérito, como o boletim de ocorrência (ID nº 19552725 p. 1), o auto de apreensão (ID nº 19552719 p. 1) e os depoimentos pessoais colhidos pela autoridade policial.<br>Em reforço, destaco que, na sentença apelada, além de todos os elementos de prova supramencionados, o Juízo a quo também levou em consideração a declaração prestada pela vítima D. C. P. L., cujo depoimento foi colhido tanto em Sede Policial quanto em audiência de instrução, elementos estes que, tomados em conjunto, ratificam, a meu ver, com segurança e firmeza necessárias, a versão acusatória no sentido de que, à época do fato, os recorrentes praticaram o crime de roubo descrito na denúncia.<br>No ponto, importante registrar que, de acordo com sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima ostenta especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, tal como ocorreu no caso dos autos:<br> .. <br>A somar, ressalto que a jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que, em havendo nos autos conjunto probatório firme e harmônico a ratificar a narrativa contida na denúncia, especialmente porque marcado pela consonância da declaração da vítima com os depoimentos testemunhais e demais provas indiciárias, resta evidenciada a autoria a materialidade delitivas, devendo ser afastada a hipótese de negativa insuficiência de provas.<br>Rejeito, portanto, a tese absolutória suscitada pela defesa.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Ao concluir pela condenação do agravante, a instância de origem salientou que o conjunto probatório, notadamente o relato da vítima, confirmado pelos depoimentos dos policiais, ambos em âmbito policial e em juízo, somados aos demais elementos constantes do inquérito policial, infirmam sua autodefesa e não deixam nenhuma dúvida de que ele realmente foi um dos autores do delito sob apuração.<br>Conquanto a defesa sustente que os policiais não corroboraram suas declarações em juízo, não é possível extrair tal situação da moldura fática delineada no acórdão. A conclusão ali delineada é de que as provas colhidas sob o crivo do contraditório, juntamente com os elementos informativos constantes do inquérito policial, são bastantes a indicar o envolvimento do ora postulante na prática ilícita.<br>Dessa forma, verifico que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há como se proclamar a absolvição do recorrente, como pretendido, diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023, destaquei)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA