DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKON COSTA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso na sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em julgamento ocorrido à sua revelia.<br>Alega que a condenação é fruto de uma cadeia de nulidades absolutas, desde a intimação da sentença de pronúncia até a intimação para o júri, que cercearam o direito de defesa do paciente. Sustenta que a intimação da pronúncia foi realizada por edital, sem esgotamento dos meios de localização do réu, o que impediu a interposição de recurso em sentido estrito. Afirma que a intimação para o júri foi feita por edital com prazo de apenas 5 dias, findando a 2 dias do julgamento, sem que fossem esgotadas as diligências de localização do paciente, que possuía endereço fixo e vínculo empregatício em outro estado.<br>A defesa destaca que a condenação ocorreu sem provas contundentes, com instrução probatória de apenas 8 minutos, e que a principal testemunha da acusação confessou a ausência de provas contra o paciente.<br>Requer a concessão da ordem para anular a sessão de julgamento realizada em 18 de setembro de 2024 e todos os atos subsequentes, bem como a própria sentença de pronúncia, determinando-se a realização de novo julgamento com a devida intimação pessoal do paciente; subsidiariamente, pleiteia a impronúncia do paciente por ausência de justa causa e lastro probatório mínimo.<br>Liminar indeferida (fls. 97-98), e informações prestadas (fls. 103-109), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 138-141).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, vale destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência tanto de prova da existência do delito quanto de indícios suficientes de autoria, por demandar profundo e amplo revolvimento fático-probatório.<br>De resto, no que tange à alegação do não esgotamento dos meios de localização do réu, o que teria gerado o cerceamento de defesa, assim constou no acórdão (fls. 60-62 ):<br>A defesa sustenta que o paciente não foi devidamente intimado para o julgamento do júri, violando diretamente o princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, o qual garante aos acusados o direito de defesa mediante os meios e recursos a eles inerentes. Nessa conjuntura, defende que a citação por edital não foi suficiente para garantir o conhecimento efetivo do coacto ao processo, configurando a nulidade prevista no art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que tal argumentação não merece prosperar.<br>A priori, destaca-se que a defesa se encontra equivocada na sua alegação de que o juízo a quo designou o julgamento para o dia 18/09/2024 na decisão de pronúncia do paciente datada no dia 18/06/2021. Analisando os autos, constata-se que a decisão que designou a data do julgamento foi proferida em 15/03/2024, de modo que a argumentação de que o magistrado do 1º grau teria supostamente se omitido por 03 (três) anos e 03 (três) meses para intimar corretamente o réu não se sustenta.<br>Outrossim, com vistas as informações prestadas pela autoridade coatora (Doc. ID 25807510), depreende-se que em audiência de instrução e julgamento no dia 29/01/2020, foi concedida liberdade provisória ao paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Desde essa data, infere-se a ausência do coacto nos atos processuais posteriores, como na decisão de pronúncia do dia 28/06/2021, na qual foi constatada a inexistência de endereço atualizado do paciente e foi determinada sua citação por edital. Posteriormente, em posse de informações que MAIKON COSTA CUNHA estaria residindo em outro estado, no dia 19/08/2024, expediu-se Carta Precatória para intimar o paciente da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, a qual foi devolvida com diligência negativa. Diante do retorno infrutífero, em 11/09/2024, determinou-se a intimação por edital com prazo de cinco (05) dias.<br>Nessa conjuntura, é cediço que a citação por edital é considerada nula quando inexistir os autos meios de comprovação de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, com ausência de exaurimento de todos os meios disponíveis para sua localização, o que não configura o caso em questão. Por ser uma espécie de citação ficta, somente é autorizada após esgotadas as tentativas de localização do réu, o que resta comprovada nas certidões de diligências infrutíferas em endereços distintos nos autos do processo referência nº 0005589- 43.2019.8.14.0130.<br>Ademais, o impetrante ainda sustenta a obrigatoriedade de citação pessoal do paciente para o julgamento realizado no dia 18/09/2024. No entanto, restou comprovada as tentativas de citação pessoal sem êxito, de modo que, constado o cumprimento dos referidos requisitos, é válida a citação por edital do coacto, logo, não há o que se falar em nulidade do júri ante ausência de intimação pessoal.<br>Nesse sentido, ressalta-se a determinação do art. 457, caput, do Código de Processo Penal de que não será adiado julgamento do júri diante do não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado, sendo o caso de MAIKON COSTA CUNHA, corroborando que não há nulidade no julgamento do júri do coacto.<br>Nesse sentido, versa a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ainda é possível suscitar aplicação do princípio "Pas de Nullité Sans Grief" , previsto no art. 563 do Código de Processo P enal, de modo que não há existe nulidade de ato processual<br>quando da suposta nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para defesa, notadamente o caso em questão. Isto Posto, a condenação do paciente encontra-se respaldada na legalidade e nos moldes do trâmite processual.<br>A citação por edital constitui medida excepcional no processo penal, admitida apenas quando o acusado se encontra em local incerto e não sabido, e após o esgotamento das diligências para sua localização. Trata-se de forma subsidiária de convocação do réu para responder à acusação, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, cuja aplicação deve respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nessa hipótese, caso o acusado não compareça nem constitua defensor, o processo poderá ser suspenso, bem como o curso do prazo prescricional.<br>No presente caso, constatou-se que o juízo de origem esgotou as diligências possíveis para localização do paciente antes de determinar a intimação por edital, tendo expedido, inclusive, carta precatória a outro estado, a qual retornou negativa.<br>Com efeito, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação por edital quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, e não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa (AgRg no AREsp n. 2.812.555/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Ademais, "a defesa se encontra equivocada na sua alegação de que o juízo a quo designou o julgamento para o dia 18/09/2024 na decisão de pronúncia do paciente datada no dia 18/06/2021. Analisando os autos, constata-se que a decisão que designou a data do julgamento foi proferida em 15/03/2024".<br>Mesmo que assim não fosse, o habeas corpus não é meio adequado para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente, conforme precedentes desta Corte Superior, cabendo ressaltar a interposição de recurso de apelação na origem, ainda pendente de julgamento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem constatou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente é acusado dos crimes de roubo qualificado e tentativa de roubo, além de crime sexual, com citação por edital após não ser encontrado em seu endereço.<br>2. O juiz de primeiro grau esclareceu que a citação por edital ocorreu após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço fornecido pelo agravante durante a fase investigativa, quando ainda não havia acusação formal.<br>3. O Ministério Público Federal sustentou a validade da citação por edital, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do agravante é nula por falta de diligências suficientes para localizar seu endereço atualizado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente".<br>(AgRg no HC n. 835.055/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025,  gn .)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA