DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Paulo Ricardo Prestes de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 265):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROGRAMA DE APOIO À PESQUISA DE EMPRESAS - PAPPE. FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FAPERGS. PRESCRIÇÃO. AFORAMENTO PRETÉRITO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEMONSTRADOS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO.<br>I - Evidenciada a interrupção do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do erário, tendo em vista a defesa na ação declaratória de inexigibilidade do débito aforada por parte do ora réu, com base no art. 202, I, do Código Civil. Desta forma, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação declaratória, em 19.08.2019, e o aforamento da presente demanda em 10.03.2020, não indicado o transcurso do lapso prescricional quinquenal, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e Tema 666 do e. STF.<br>II - Caracterizado o ato ilícito, consubstanciado no repasse de valores para a empresa TPI - Trade Partners Informática Ltda (Voiza) -, para fins da remuneração da prestação de serviços e uso da infraestrutura, em inobservância às regras de contrapartida previstas no contrato e Edital nº 007/2004, conforme julgamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito - nº 001/1.13.0181966-3. De igual forma, no mínimo, a culpa do apelante, tendo em vista a ciência da ilegalidade, consoante o Termo de Compromisso, os Termos de Outorga e Aceitação dos Auxílios, o Manual de Prestação de Contas e o aviso da FAPERGS. Por sua vez, o dano ao erário, em virtude da remuneração de serviços não constantes do edital, a ensejar o ressarcimento correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, nada a reparar na sentença hostilizada.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 272/280).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:<br>I) 1.022 e 489, §1º do CPC, porque foram ignorados os fundamentos apresentados no recurso de apelação;<br>II) 202 do CC, afirmando que "a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva, sem admitir entendimentos ampliados: a prescrição é interrompida quando a parte interessada (credor) ajuíza, nos termos da lei, uma ação destinada a satisfazer sua pretensão" (fl. 292), sendo indevida a interpretação extensiva para considerar que a ação anulatória proposta pelo devedor, com a mera resistência do credor, interromperia o prazo para a cobrança;<br>III) 784, § 1º, do CPC, alegando que "ao desconsiderar a natureza da dívida pleiteada na presente ação de ressarcimento o Acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos do artigo 784 do CPC, que determina que a propositura de ação relativa ao débito não inibe o credor de promover a execução, salvo decisão expressa neste sentido (o que não ocorre, in casu)" (fl. 288). Afirma que "a decisão administrativa pela devolução dos valores, Ofício nº 004/2012 se constituiu após o esgotamento dos recursos administrativos da Recorrente, que se tornou inequivocamente ciente da determinação de devolução dos valores (Art. 202, VI do CC) e formou Dívida Ativa não Tributária e, consequentemente, título executivo extrajudicial." (fls. 286/287);<br>IV) 1º do Decreto n. 20.910/32, sustentando que incide prazo quinquenal sobre a pretensão de ressarcimento e que houve o transcurso de 7 anos e 4 meses entre a notificação administrativa (06/11/2012) e o ajuizamento da ação de ressarcimento (10/03/2020), caracterizando prescrição. Alega que o STF no Tema 666 tratou da prescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ilícito civil;<br>V) 1º da Lei n. 9.873/99.<br>Aduz que "a Recorrida deixou decorrer 7 anos e 4 meses da notificação de devolução dos valores (06/11/2012), para só em 10 de março de 2020 ingressar com a ação de ressarcimento. Portanto, evidenciou-se a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória da Recorrida" (fl. 285).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 316/323.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Do mesmo modo, com relação ao 1º da Lei n. 9.873/99, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, também quanto ao ponto, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, atraindo o disposto na Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria versada no art. 784, §1º, do CPC, nos moldes em que apresentada nas razões do recurso.<br>No que tange à matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 255/260):<br>A matéria devolvida reside na prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores, relativos ao financiamento do projeto de pesquisa financiado por parte da fundação recorrida, tendo em vista o transcurso de sete anos e quatro meses da notificação administrativa para a devolução - 06.11.2012 -, e o aforamento da presente demanda - 10.03.2020<br> .. <br>Nesse diapasão, a divisão do projeto em duas fases de avaliação - Estudo de Viabilidade Técnica e Plano de Negócios -, com a prestação das contas respectivas, de forma individualizada, consoante o item 9.<br>Por sua vez, depreende-se o requerimento da FAPERGS na via administrativa, para a devolução de valores, e depois do inferimento do pedido de reconsideração do ora apelante, a notificação levada a efeito em 06.11.2012 - 1.7:<br> .. <br>Em 10.03.2013, sobreveio o aforamento da ação de declaração de nulidade de débito antes referida, julgada improcedente, e mantida em sede de recurso de apelação nº 70072421720, na c. 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do e. Des. João Barcelos de Souza Júnior<br> .. <br>Nesse diapasão, evidenciada a interrupção do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do erário, tendo em vista a defesa na ação declaratória de inexigibilidade do débito aforada por parte do ora réu e recorrente, com base no art. 202, I, do Código Civil.<br>Neste sentido, haja vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação declaratória, em 19.08.2019, e o aforamento da presente demanda em 10.03.2020, não evidenciado o transcurso do lapso prescricional quinquenal, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e Tema 666 do e. STF.<br>De igual forma, a falta de elementos seguros acerca do processo administrativo de prestação de contas, seja com relação à data da efetiva apresentação por parte do apelante, ou mesmo do julgamento, de fácil obtenção.<br>E complementou na decisão dos aclaratórios que (fl. 278):<br>Portanto, evidenciado o exame da questão atinente à interrupção do prazo prescricional, em virtude do aforamento da ação declaratória de inexigibilidade do débito.<br>Ademais, embora não devolvido nas razões de apelo, o ressarcimento ora pretendido, por ora, não constitui título executivo, a afastar a incidência do art. 784, §1º, do CPC.<br>Com efeito, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT). INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem. Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não comprovado o interesse público. Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF.<br>4. Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023 - g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado.<br>2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000).<br>3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ.<br>4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA