DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 353-354 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 264):<br>Apelação - Ação de Obrigação de Fazer c. c. Indenização por Danos Morais - Sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido relativo à obrigação de fazer, por perda do objeto e falta de interesse processual superveniente (cirurgia realizada no curso da lide) e improcedentes os danos morais - Recusa indevida de procedimento cirúrgico que enseja indenização por danos morais - Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com o que esta C. Câmara entende como devido em casos similares - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 309):<br>Embargos de Declaração - Inexistência de vícios -Tentativa de rediscussão da matéria - Prequestionamento - Embargos rejeitados.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 358-362).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 365-368).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 353-354 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA