DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPEMI HERCULES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 990-994).<br>O embargante alega que "o art. 1.014 do CPC autoriza a juntada de documentos novos em grau recursal  ..  e que atento a essa previsão legal, trouxe aos autos eventual lacuna a Ata da Assembleia Geral Extraordinária justamente para suprir eventual lacuna reconhecida pela instância ordinária quanto à demonstração do valor nominal das cotas condominiais" (fl. 997).<br>Alega, ainda, que a decisão embargada teria silenciado sobre a aplicabilidade do referido artigo, assim como teria deixado de avaliar a ata da Assembleia Geral Extraordinária que poderia sanar a ausência de liquidez do título executivo, afastando a análise do dispositivo legal invocado (art. 1.014 do CPC).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 1.004-1.007.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada porquanto, com relação à apontada ofensa ao art. 1.014 do CPC, consignou a impossibilidade de análise em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A controvérsia central dos autos reside na análise da suficiência dos documentos apresentados para conferir liquidez ao título executivo.<br>O Tribunal de origem avaliou os documentos juntados e concluiu que eles não atendiam aos requisitos legais, especialmente pela ausência de indicação do valor nominal das cotas condominiais.<br>Em acórdão proferido nos segundos embargos de declaração (fls. 682-691), o Tribunal a quo deixou claro que (fls. 689-690):<br>De fato, não foi mencionado no acórdão sobre o alegado fato novo, até porque a notícia de sua ocorrência ocorreu na iminência do julgamento dos embargos de declaração inicialmente opostos.<br>A despeito disso, o "fato novo" não tem o condão de modificar as conclusões obtidas no acórdão embargado, tampouco no acórdão de doc. 580, que deu provimento à apelação.<br>De toda forma, considerando que não houve manifestação desta Corte sobre o tema, passo a apreciar a questão.<br>Consoante se observa do acordão de doc. 580, esta Corte de Justiça, em 03/07/2024, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, para julgar extinta a execução, considerando a ausência de liquidez do título executivo.<br>Restou consignado que o título está desprovido dos requisitos essenciais, visto que nenhum dos documentos apresentados conferiam liquidez às cotas condominiais cobradas.<br>Ciente de tal resultado, o Condomínio designou assembleia para ratificar o valor das cotas condominiais, o que ocorreu em 20/08/2024.<br>Ora, é clara a intenção do Condomínio de deliberadamente, após ter sido vencido no julgamento do recurso de apelação, convalidar o título executivo, o qual, desde o início da demanda, se encontrava viciado.<br>Observe-se que desde a propositura dos embargos à execução, ocorrida em 2022, existe a alegação por parte dos executados de que o título executivo era desprovido dos requisitos essenciais, fato que a todo tempo foi negado pelo Condomínio em suas contestações.<br>É inconcebível considerar que a deliberação ocorrida após o julgamento do recurso de apelação possa convalidar o título executivo, que está sendo contestado desde 2022.<br>Com efeito, o título executivo deve preencher os requisitos desde a propositura da demanda (art. 783 do CPC), não cabendo complementação ou convalidação, mormente em fase de embargos de declaração, como pretende o Condomínio.<br>Portanto, o mencionado fato novo não tem o condão de modificar o resultado do acórdão de doc. 641, devendo haver apenas a inclusão da fundamentação supra, mediante a concessão de efeitos integrativos.<br>Em grau de recurso especial, para reformar essa conclusão, seria necessário reexaminar os documentos apresentados (Convenção Condominial, ata de assembleia e planilha de débitos) e verificar se eles, de fato, atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 784, inciso X, do CPC.<br>Além disso, seria necessário avaliar a pertinência e o impacto da juntada posterior da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, o que também demandaria análise probatória, o que não é possível no âmbito desta Corte.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA