DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto SEVERINO PEREIRA DA SILVA (SEVERINO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso comporta acolhimento.<br>Da assertiva de omissão no aresto recorrido<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, houve a alegação da violação do art. 1.022, II, do CPC ao sustentar omissão em relação a aplicação da decadência<br>Contudo, a Corte local, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da citada omissão.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicadas os demais temas deduzidos.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.