DECISÃO<br>ALEXSANDRO DA COSTA MOTTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n. 5212443-30.2025.8.21.7000.<br>A defesa pretende, por meio deste recurso, seja relaxada a custódia preventiva do recorrente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de violação de domicílio; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.<br>Em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Juízo de primeiro grau noticiou que, em 19/9/2025, sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo objeto deste recurso (fl. 77), que absolveu o réu e, por conseguinte, determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Por tal razão, fica esvaída a análise das matérias aventadas neste recurso.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA