DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSÉ DE CAMARGO (e-STJ, fls. 274-275) contra decisão, por mim proferida, em que não conheci do habeas corpus (e-STJ Fl. 267-271).<br>Sustenta o embargante que a decisão embargada é omissa, pois, ao não conhecer do habeas corpus sob o fundamento de que o paciente não teria sequer iniciado o cumprimento da pena, deixou de analisar um argumento autônomo e principal, ou seja, o requerimento para que fosse determinada a designação de perícia médica ou a expedição de ofícios para comprovar a patologia de Rendu-Osler-Weber, visando ao reconhecimento do indulto humanitário previsto na alínea "b", do inciso XI, do art. 2º, do Decreto Presidencial.<br>O embargante reitera a gravidade da doença, que causa sangramentos recorrentes e impacta os níveis de ferro do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. A alegada omissão não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou com a interpretação jurídica adotada, que buscam, por via oblíqua, a rediscussão do mérito.<br>Nesse sentido:<br>" ..  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão ou contradição, conforme apontado pela Defesa. Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir, novamente, matérias já julgadas por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer as suas teses recursais.<br>A decisão ora embargada, ao realizar a análise de ofício das razões da impetração, abordou expressamente todos os fundamentos levantados pelo impetrante.<br>Não houve omissão na análise do pedido de indulto humanitário com base na alegada doença do paciente.<br>A questão foi tratada e rejeitada pela ausência de comprovação da patologia mediante laudo médico oficial, conforme exige o próprio Decreto Presidencial.<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever trechos da decisão atacada, que demonstram a análise e a fundamentação sobre os pontos ora suscitados (e-STJ, fls. 267-271):<br>"Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>No tocante ao pedido de indulto, assim se manifestou a instância anterior (e-STJ, fls. 24-32):<br>"O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e 11 dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos e b) prestação de serviços comunitários totalizando 745 horas. Do pedido de indulto com fundamento na alegação de que o apenado é acometido pela Doença de Rendu-Osler-Weber Conforme se verifica dos autos, quanto ao cabimento do indulto no que se refere ao acometimento por doença de Rendu-Osler-Weber, não foi juntado aos autos qualquer laudo, seja oficial ou emitido por médico particular. Quanto ao ponto, observo que o próprio Decreto destaca a necessidade de laudo médico oficial que ateste a atual situação de saúde do condenado. As alíneas "b" e "c" do inciso XI do artigo 2º do Decreto nº11.846/2023 assim estabelecem: "Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (..) XI - condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa: b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga". É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que para a concessão de indulto humanitário é necessária a comprovação por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo Juízo da Execução. (..) Em decorrência, não há como acolher as alegações quanto ao ponto, já que desprovidas de comprovação que possibilite qualquer análise em âmbito recursal. Do pedido de indulto sob a alegação de que a inadimplência da pena de multa cumulada com a pena restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas Em seu pleito, o apenado sustentou que o valor da pena imposta é de 15 (quinze) salários mínimos ou seja R$ 19.592,16, portanto, inferior ao valor previsto na Portaria MF n. 75/2012, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduziu, também, que a pena aplicada (2 anos, 4 meses e 15 dias) é inferior à pena corporal prevista no artigo 2º , XIV, do Decreto 11.846/2023. Também não há como acolher tal requerimento, o qual foi formulado com fundamento no art. 2º, inciso XIV Decreto nº 11.846/2023, pois se observa que o próprio texto é claro ao estabelecer que a concessão se refere a quem esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas PENAS REMANESCENTES (se remanesce é porque algo já foi cumprido) não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, exigindo ainda o critério de cumprimento de  (um quarto) da pena, se primário, e 1/3 (um terço), se reincidentes. Nem mesmo o teor do art. 2º, inciso XII do mesmo Decreto lhe socorre, pois que determina o cumprimento de um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, para que o favor presidencial seja concedido. Ocorre que o Decreto nº 11.846/2023 é expresso ao adotar como requisito objetivo o critério de lapso temporal com base na pena cumprida e na pena máxima fixada, variando de acordo com a primariedade ou reincidência. No caso em tela, o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da pena, observando-se, ainda, que nas penas restritivas de direitos, o requisito objetivo para a contagem da fração temporal necessária para a concessão de indulto deve incidir de forma isolada sobre cada uma delas e não em relação ao conjunto global. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 9.246/2017. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a concessão de indulto é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma da penas restritivas de direitos impostas. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.641/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.) INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO ESTIPULADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO OBEDECIDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O Decreto n. 9.246/2017 estendeu o indulto aos condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Todavia, não basta a mera substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos para que o condenado seja beneficiado pelo indulto, devendo o inciso I do artigo 8º do referido Ato Normativo ser interpretado em conjunto com o inciso I do artigo 1º do mesmo Diploma, ou seja, as penas substitutas também devem ter sido cumpridas na fração adotada para a privativa de liberdade. 2. Na espécie, as penas restritivas de direitos não foram cumpridas na fração estipulada, o que afasta a pretensão do acusado de extinção da punibilidade pelo indulto. 3. Pedido indeferido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 298.957/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)"<br>No caso em tela, a impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução penal incorreu em manifesta ilegalidade ao interpretar o Decreto n. 11.846/2023 de forma restritiva, sem considerar a integralidade de suas disposições e a jurisprudência aplicável.<br>O paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade, a qual foi substituída por restritivas de direito (prestação pecuniária e serviços comunitários).<br>Para essa modalidade de pena substituída, o art. 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023, estabelece como condição para o indulto que os condenados "tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes".<br>Esta é uma condição expressa e material para que o benefício seja concedido a pessoas que se enquadrem nesta hipótese.<br>No presente caso, conforme expressamente reconhecido pela autoridade coatora, tanto em sua decisão quanto nas informações prestadas (e-STJ, fls. 147, 219-220), o paciente "sequer iniciou o cumprimento da pena" até a data limite estabelecida pelo Decreto (25 de dezembro de 2023). Ou seja, a condição de ter cumprido qualquer fração da pena, que pressupõe o início do cumprimento, não foi atendida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e consolidada no sentido de que, para a concessão do indulto, é imprescindível que o beneficiário tenha, ao menos, iniciado o cumprimento da pena imposta pela sentença condenatória no período abrangido pelo decreto presidencial. Este requisito não é meramente formal, mas substancial, e sua ausência impede a concessão do favor presidencial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal a tribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>2. Não se revela teratológica a decisão monocrática de Desembargador Relator que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão do Juízo de conhecimento que entendeu incabível a concessão do indulto antes de iniciado o cumprimento da pena.<br>Isso porque, no caso concreto, na data em que protocolada a presente impetração nesta Corte, já havia ocorrido o trânsito em julgado do título judicial condenatório, evidenciando-se a competência do Juízo de Execução para o exame do pleito. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 832.916/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016 E DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS AUSENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRIMEIRO DECRETO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À SENTENÇA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Conforme precedentes desta Corte, para a concessão do indulto, é necessário que a pessoa tenha ao menos iniciado o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos.<br>2. O período ao qual o decreto presidencial refere-se para fins de indulto é aquele corresponde à prisão-pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.<br>Precedentes.<br>3. A condenação do recorrente tornou-se definitiva para a acusação em 26/9/2017 e para a defesa 2/6/2020, portanto, posteriormente à publicação do Decreto n. 8.940/2016, o qual se pretende fazer incidir in casu.<br>4. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 1.014/1.017."<br>(AgRg no RHC n. 141.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)"<br>A transcrição demonstra que a questão do indulto humanitário com base na doença de Rendu-Osler-Weber não foi ignorada, mas sim analisada e rejeitada por este Tribunal, em linha com a instância de origem, devido à ausência de prova documental adequada.<br>A via do habeas corpus, dada sua natureza célere e rito sumaríssimo, não é o meio apropriado para a produção de provas ou a dilação probatória, como a designação de perícias ou expedição de ofícios para a obtenção de laudos médicos, sem que houvesse prova pré-constituída nos autos.<br>A fundamentação exarada na decisão embargada é clara quanto à necessidade de laudo médico oficial, que não foi apresentado.<br>Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios. A pretensão do embargante revela um nítido desejo de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.<br>Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica, bastando que a fundamentação seja clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada, como ocorreu no presente caso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA