DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Necy Lima Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 130/131 ):<br>TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM PROVA DA IMPORTAÇÃO REGULAR. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.<br>1. Conforme o auto de infração/apreensão, o veículo da autora foi apreendido porque transportava mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país. Isso configura ilícito fiscal, nos termos dos Decretos-Leis 1.455/1976 e 37/1966, punível com pena de perdimento das mercadorias e do veículo transportador.<br>2. O ilícito fiscal previsto no DL 1.455/1976 (que tem força de lei) nada tem a ver com o ilícito penal, não se aplicando também o disposto na Súmula 323/STF. A aplicação da "pena de perdimento" antecedida de intimação para defesa não viola a Constituição nem o princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou direito de propriedade. Nesse sentido decidiu o STF depois da vigência da Constituição de 05.10.1988 (AgReg no RE 251.008-DF, r. Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma do STF em 23.03.2006).<br>3. Não obstante o valor do veículo (R$ 4 mil) e as mercadorias apreendidas (R$ 864,00) não se aplica o princípio da proporcionalidade para excluir a pena de perdimento. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, "a pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é afastada se configurada a boa-fé do proprietário, o que não se verifica no presente caso já que a autora contribuiu diretamente para a prática do ilícito tributário conduzindo pessoalmente o veículo em questão"4. "Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são favoráveis à recorrida (REsp 1.550.350-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 2aTurma do STJ).<br>5. Apelação da autora desprovida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts 3, § 1º, e 24, do Decreto-Lei n. 1.455/1976; 104, V, e 105, X, do Decreto-Lei n. 37/1966; 688 do Decreto n. 6.759/2009, alegando a desproporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o valor do automóvel objeto da pena de perdimento.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 165/169.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao tratar do tema, o Tribunal de origem destacou (fls. 126/128):<br>Conforme o auto de infração, o veículo da autora foi apreendido porque estava em situação ilegal, além de transportar mercadorias estrangeiras (cerveja) sem prova de sua regular importação (fl. 30):<br> .. <br>Isso configura ilícito fiscal, punível com pena de perdimento das mercadorias e do veículo transportador, nos termos da legislação:<br> .. <br>O ilícito fiscal previsto no DL 1.455/1976 (que tem força de lei) nada tem a ver com o ilícito penal, não se aplicando também o disposto na Súmula 323/STF. A aplicação da "pena de perdimento" antecedida de intimação para defesa não viola a Constituição nem o princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou direito de propriedade. Nesse sentido decidiu o STF depois da vigência da Constituição de 05.10.1988 (AgReg no RE 251.008-DF, r. Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma do STF em 23.03.2006).<br>Não obstante o valor do veículo (R$ 4 mil) e as mercadorias apreendidas (R$ 864,00) não se aplica o princípio da proporcionalidade para excluir a pena de perdimento. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, "a pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é afastada se configurada a boa-fé do proprietário, o que não se verifica no presente caso já que a autora contribuiu diretamente para a prática do ilícito tributário conduzindo pessoalmente o veículo em questão" (fl. 89).<br>Ora, "sobre a proporcionalidade da medida, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas." (AREsp n. 2.969.324/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 17/09/2025).<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita".<br>2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.<br>4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REINTERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Trata-se de Ação Ordinária proposta contra auto de infração que determinou a apreensão e o perdimento do veículo Toyota Caldina de propriedade da recorrente, que foi utilizado por ela para transportar mercadoria estrangeira (quatro pneus) cujo valor de mercado é aproximadamente R$ 449,74, sem a documentação legal.<br>2. O Sistema de Comunicação e Protocolo de Processos Administrativos do Ministério da Fazenda Nacional - Comprot possui contra a recorrente o registro de 21 processos de retenção /apreensão por tentativa de internalizar irregularmente pneus.<br>3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. A Corte regional, após exame minucioso da controvérsia, concluiu que a apreensão e perdimento do veiculo usado no transporte se justifica, tendo em vista que a recorrente era a proprietária e condutora do veículo apreendido. Ademais, há provas de que o automóvel avaliado em R$ 15.000,00 reais era reiteradamente empregado na prática infracional. 6. O STJ possui entendimento de que rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/ descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.676.168/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA