DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por WILIAM DE FREITAS SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 68/78).<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.<br>Pondera a prescindibilidade da segregação, mormente em se considerando que o delito em tela não envolve violência ou grave ameaça.<br>Destaca que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 106/107.<br>Parecer do MPF às fls. 301/303.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte:<br>"Quanto aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, verifico que há a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em face do autuado, diante dos depoimentos colhidos por ocasião da confecção do flagrante.<br>O condutor da prisão, Rafael Antônio Jardim Mendes, policial militar, relatou que, durante patrulhamento, a guarnição recebeu informações de um popular, que preferiu não se identificar, dando conta de que um veiculo KIA Cerato, de cor prata, estaria clonado e circulando nas imediações do município de Sarzedo/MG. Diante da informação, a equipe policial iniciou rastreamento, logrando êxito em localizar o referido veiculo, de placa HNE3I75, nas proximidades da rodovia MG-040. Informou que, ao perceber a aproximação da viatura policial, o condutor do veiculo demonstrou nervosismo e empreendeu fuga em alta velocidade, motivo pelo qual foi iniciado acompanhamento tático. 0 acompanhamento estendeu-se até a Rua W, bairro Serra Azul, ocasião em que o indivíduo identificado corno Wiliam abandonou o veiculo e tentou evadir-se a pé, sendo prontamente contido e abordado pelos militares. No momento da abordagem, foram encontrados em poder do conduzido os seguintes itens:01 (um) aparelho detector/localizador de GPS automotivo;02 (dois) pinos de substância análoga à cocaína; R$ 710,00 (setecentos e dez reais) em espécie.<br>Realizada a verificação dos sinais identificadores do automóvel, constatou-se que o número do chassi correspondia, na verdade, ao veiculo de placa original HNU1C31, com registro de furto ocorrido no dia 03 de junho de 2025, no município de Belo Horizonte/MG, conforme boletim de ocorrência REDS nº 2025-025758776-001. Questionado, Wiliam alegou que teria adquirido o veiculo no dia anterior, na cidade de Belo Horizonte/MG, de um indivíduo conhecido apenas pela alcunha de "Gordin L".<br>Por sua vez, o conduzido Wiliam alegou que desconhecia que o veiculo era objeto de furto. Informou que adquiriu o automóvel Kia Cerato, de cor prata, na data de 03 de junho de 2025, na cidade de Belo Horizonte/MG, de um indivíduo identificado apenas como Leandro, conhecido pela alcunha de "Gordin L". Relatou que conheceu esse indivíduo em um ferro-velho localizado no bairro Tirol, onde realizou a negociação. Afirmou ter pago pela aquisição do veiculo a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em espécie, comprometendo-se, ainda, a assumir o financiamento vinculado ao automóvel, ocasião em que, segundo combinado, Leandro realizaria a transferência do veiculo após a quitação das parcelas. Informou, ainda, que possui salvo em seu aparelho celular o número de telefone de Leandro. Quanto aos entorpecentes encontrados, assumiu a propriedade de dois pinos de substancia análoga A cocaína, alegando que seriam destinados ao seu consumo pessoal. Por fim, negou ter tentado evadir-se da abordagem policial. Em relação aos requisitos previstos no artigo 313 do CPP, observo que a pena maxima prevista em abstrato para o crime de adulteração de sinal identificador de veiculo é de 08 (oito) anos, atendendo-se, portanto, ao disposto no inciso I.<br>Quanto à necessidade da prisão cautelar, observa-se que o autuado é reincidente e possui diversos registros policiais, conforme FAC  ID nº 10465209789, estando, inclusive, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, perante a Vara de Execuções Penais de Ibirité (TV 4400092-77.2025.8.13.0114), ern decorrência de condenação A pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, §10, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), estando presente o requisito previsto no artigo 313, inciso II, do CPP.<br>Além disso, os Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) juntados pelo titular da ação penal revelam a reiteratividade especifica na pratica de delitos patrimoniais, com o mesmo modus operandi, conforme se verifica:<br> .. <br>Ademais, consta no REDS nº 2025-025758776-001, de 03/06/2025, que o veiculo apreendido no presente auto de prisão em flagrante foi objeto de furto na cidade de Belo Horizonte/MG, ocasião em que, conforme consta do referido registro, a localização do automóvel não foi possível à época, em razão da suspeita de remoção do dispositivo de rastreamento (ID nº 1045324510).<br>Diante desse contexto, resta evidente que a manutenção da liberdade do conduzido compromete gravemente a ordem pública, notadamente em razão da reincidência, bem como de suposta habitualidade na prática de delitos patrimoniais, com indicativos claros de reiteração delitiva.<br>Além disso, o caso concreto revela acentuada reprovabilidade da conduta, na medida em que, embora o autuado alegue ter adquirido o veiculo de um indivíduo identificado apenas como Leandro, conhecido como "Gordin U, foram apreendidos em seu poder apetrechos comumente utilizados para a prática de delitos patrimoniais, notadamente um aparelho detector/localizador de GPS automotivo, instrumento usualmente empregado para identificar e remover dispositivos de rastreamento veicular, o que evidencia não apenas o dolo na manutenção da posse do bem ilícito, mas também sua efetiva inserção em atividade criminosa voltada para a subtração, adulteração e comercialização de veículos furtados ou roubados.<br>Além da necessidade garantir a ordem pública como forma de evitar a reiteração delitiva do autuado, observo que o fato praticado apresenta especial reprovabilidade, de modo que a gravidade em concreto do crime também recomenda o cárcere provisório." (fls. 29/31).<br>A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:<br>"Percebe-se que a decisão prolatada em primeiro grau encontra-se fundamentada com base em elementos concretos, especialmente diante da gravidade da conduta perpetrada e da reincidência do paciente. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a garantia da ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.<br> .. <br>Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi extremamente grave, porquanto o paciente - indivíduo reincidente e que se encontrava em pleno cumprimento de pena (CAC, ID"s 10465263950 e 10465259816) - teria sido flagrado na posse de veículo clonado e que havia sido furtado em data anterior. De acordo com informações, o requerente adquiriu o veículo na cidade de Contagem/MG há cerca de um mês pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de um indivíduo que sequer conseguiu identificar. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta, bem como o fundado risco de reiteração delitiva do agente." (fls. 72/73)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, embora tenha sido localizada pequena quantidade de droga, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada, sobretudo, pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que é reincidente e possui diversos outros registros criminais, estando, inclusive, no cumprimento de pena em regime aberto quando dos fatos em tela.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 1002703/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/07/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/07/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na prisão preventiva, argumentando falta de fundamentação idônea e que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de antecedentes criminais do agravante, justificando a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com a quantia em dinheiro de origem não esclarecida, reforçam a gravidade concreta da conduta, incompatível com a liberdade provisória.<br>6. A reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. A existência de residência fixa não impede a manutenção da prisão cautelar em casos de tráfico de drogas. 3. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública".<br>(AgRg no HC 981505/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 24/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 30/06/2025.)<br>Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO E PRATICOU ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. A prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos com o paciente 27g de cocaína, 14g de crack, 116g de maconha e 22g de lança-perfume, além de R$ 120,00 em espécie, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.<br>3. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do agravante está devidamente embasada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, consta dos autos que o réu "foi recentemente preso em flagrante também por crime de tráfico de drogas, fato pelo qual foi agraciado com a liberdade há menos de dois meses, bem como possui registros na Vara da Infância e Juventude, inclusive por fato análogo ao crime de tráfico", sendo irrelevante, neste contexto, o fato de a conduta pela qual o acusado foi condenado ter sido desclassificada para o porte de droga para uso pessoal.<br>4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 710.058/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/02/2022.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante todo o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA