DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE BARTHMAN DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1410469-42.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se detido pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, visto que a "decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente, bem como o v. acórdão que a manteve, basearam-se, essencialmente, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e na grande quantidade de entorpecente apreendido.<br>Requer, assim, a revogação da custódia cautelar ou sua substituição cumulada com medidas diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 117/122, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não deve ser provido.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 15/18):<br>Além da presença da materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria, revela-se necessária a prisão cautelar do investigado par a a garantia da ordem pública, uma vez que o delito a ele imputado possui extrema gravidade, mormente considerando a expressiva quantidade de substância entorpecente que fora apreendida em posse do flagrado, correspondente a 150 (cento e cinquenta) tabletes de cloridato de cocaína, em fundo falso de veículo, além do transporte em região fronteiriça, o que torna imperiosa a segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Não fosse isso suficiente, o autuado não reside no distrito da culpa, circunstâncias estas que podem vir a frustrar a aplicação da lei penal. Logo, ao menos por ora, tenho que a decretação da custódia preventiva do flagrado é medida que se impõe, em razão da necessidade de garantira ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 54/60):<br>O periculum libertatis também encontra-se atendido, pois o modus operandi denota, ao que tudo indica, dedicação à atividade criminosa. Ora, foi encontrada elevada quantidade de droga e alto poder deletério (161 kg de cocaína), em veículo preparado para tal finalidade, com adulteração na caçamba (fundo falso), de modo a evidenciar a gravidade concreta dos fatos sob apuração e consequente risco contemporâneo representado pela liberdade, justificando, assim, a imposição da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>(..)<br>Cumpre registrar que, eventual desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao paciente é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, a pena e o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). Assim, as peculiaridades do caso concreto indicam que a conversão da custódia na forma almejada subverteria sua finalidade, transmudando-a numa espécie de imunidade à custódia cautelar em detrimento da sociedade, o que obviamente não pode ser tolerado.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder, mais de 150 (cento e cinquenta) quilos de cocaína, e a informação de que o acusado não reside no distrito da culpa pois estava realizando o transporte do material ilícito em área de fronteira.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para a garantia de aplicação da lei penal, ao contrário do argumentado pela Defesa.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA