DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por LEOMAR BOLZANI ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 7.834/7.835):<br>Direito processual penal. tribunal do júri. Exibição de slides em plenário que correspondem à prova já constante nos autos. apresentação em formato diferente. Ausência de nulidade. não comprovação do prejuízo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia juntada aos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados, configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apresentação de slides pelo Ministério Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de conteúdo.<br>4. Não houve prejuízo à defesa, uma vez que as informações exibidas já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação surpreendeu a defesa.<br>5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento, determinando a abstenção da exibição das mídias.<br>6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A exibição de slides em plenário, contendo informações já constantes dos autos, não configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n. 1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.<br>Nas razões, suscitou suposto dissídio jurisprudencial envolvendo o uso de slides na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, tido como prova nova não submetida ao contraditório (violação do art. 479 do Código de Processo Penal), indicando, como paradigma, o acórdão da Sexta Turma desta Corte exarado no julgamento do AgRg no REsp n. 1.828.768/MS.<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta conhecimento, pois o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma ostentam bases fáticas distintas, circunstância essa que per si afasta a divergência aventada.<br>Ora, ao rechaçar a tese de nulidade calcada na alegada violação do art. 479 do CPP, a Quinta Turma desta Corte firmou que não houve alteração da prova já existente, esta foi resumida e apresentada em slides para facilitar a compreensão dos jurados, tendo sido sublinhados trechos apenas para chamar atenção para os interlocutores dos diálogos E que a surpresa da defesa não foi quanto ao conteúdo da prova, mas à forma em que ela foi apresentada, não havendo prejuízo, notadamente porque determinado que se cessasse a produção (fls. 7.840/7. 841 - grifo nosso).<br> .. <br>Em resumo, foram estes os fundamentos: (i) foi solicitado imediatamente que a acusação encaminhasse os slides ao juízo e se abstivesse de apresentar o documento na sessão plenária; (ii) os slides apresentados eram um compilado de documentos já apresentados nos autos; (iii) não houve alteração de conteúdo, apenas um resumo de documentos dos autos com frases negritadas ou sublinhadas; (iv) não houve prejuízo à defesa.<br>De fato, não se vislumbra nulidade advinda de violação ao art. 479 do CPP, como sugere a defesa, pois, além de a magistrada ter tido cautela em garantir a lisura do julgamento, determinando a abstenção na exibição das imagens que reproduziram parte dos diálogos das interceptações telefônicas já constantes dos autos aos jurados, não houve prejuízo à defesa, já que teve a oportunidade de conhecer previamente do inteiro teor da prova. Em sentido similar, cita-se precedente:<br> .. <br>Não houve alteração da prova já existente, esta foi resumida e apresentada em slides para facilitar a compreensão dos jurados, tendo sido sublinhados trechos apenas para chamar atenção para os interlocutores dos diálogos. A surpresa da defesa não foi quanto ao conteúdo da prova, mas à forma em que ela foi apresentada, não havendo prejuízo, notadamente porque determinado que se cessasse a produção.<br>Não é demais lembrar que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa, exigindo, dessa forma, a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal que traz a máxima pas de nullité sans grief, o que não ocorreu in casu, pois, conforme delineado no acórdão impugnado não houve prejuízo à defesa, afastando, assim, o requisito surpresa, na medida em tinha conhecimento da situação processual do ora recorrente" (AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 8/9/2020);<br> .. <br>Circunstâncias essas que não ocorreram no caso objeto do acórdão paradigmático (fls. 7.883/7.890).<br>Logo, não há falar em dissídio entre os julgados, pois as soluções, aparentemente antagônicas, decorrem da moldura fático-probatória peculiar de cada processo, circunstância que rechaça a divergência alegada:<br> .. <br>2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta<br>Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. BASES FÁTICAS DISTINTAS.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.