DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 878-879 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 283):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTRIÇÃO (INDISPONIBILIDADE) POR FORÇA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFERIDA NO CNIB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/REQUERIDO.<br>PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL QUE OCORREU ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES. DEMAIS DISSO, EMBARGANTES TOMARAM AS CAUTELAS MÍNIMAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME CERTIDÕES JUNTADAS AO FEITO.<br>AVENTADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE OS EMBARGANTES QUEM DERAM CAUSA À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, JÁ QUE NÃO TERIAM REGISTRADO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 872 DO STJ QUE FIRMOU QUE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO EMBARGADO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE, JÁ QUE, MESMO CIENTE DE QUE O BEM HAVIA SIDO ALIENADO A TERCEIRO, O APELANTE OPTOU POR MANTER E RESISTIR À CONSTRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE, DE FATO, COMPETEM AO EMBARGADO/APELANTE.<br>SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 333):<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu negou provimento a recurso de apelação interposto pela embargante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.<br>III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 883-888).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 892-901).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 878-879 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA