DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHRYSTIAN SANTOS LEAL e DIOGO GONÇALVES TAMEIRAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.205063-8/0000.<br>Consta que os recorrentes foram presos em flagrante delito, custódias convertidas em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva dos recorrentes, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Salienta que a prisão é medida excepcional, apontando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir da ordem pública, da ordem econômica e aplicação da lei penal.<br>Alega que os recorrentes ostentam condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, preenchendo, assim, os pressupostos para a concessão do direito de responderem em liberdade ao processo.<br>Invoca a aplicação da presunção de não culpabilidade.<br>Registra que os recorrentes são primários, e que dificilmente serão submetidos ao regime fechado, evidenciando a desproporcionalidade da segregação cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 55/59; grifamos):<br>Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu:<br>"(..) A materialidade do delito e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo auto de apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos policiais e da vítima, de modo a configurar o fumus comissi delicti. Da análise da FAC e CAC do autuado Diogo Gonçalves Tameirão, verifico que ele é primário. Da análise da FAC e CAC do autuado Chrystian Santos Leal, verifico que, embora primário, responde a ações penais em instrução pelo delito de tráfico de drogas (autos nº 0013217- 52.2023.8.13.0686) e pelo delito de falsa identidade (autos nº 5002081- 36.2024.8.13.0686 - suspenso art. 366) e a inquérito policial pelo delito de tráfico de drogas (autos nº 0005583- 68.2024.8.13.0686). Não obstante a primariedade, a extrema violência empregada na conduta revela a periculosidade concreta dos autuados, os quais, em plena via pública e em superioridade numérica, agrediram de forma brutal uma jovem de 22 (vinte e dois) anos, a qual se encontrava à espera da amiga, demonstrando desprezo pela integridade física da vítima mulher. Demonstrado, portanto, comportamento agressivo e violento, com emprego de violência real contra a vítima, evidente é o periculim libertatis dos autuados. Tratando-se, portanto, de imputação de roubo majorado pelo concurso de pessoas, crime cujas circunstâncias se revelaram de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade do delito, bem como fortes indícios da autoria dos autuados, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do art. 312 do CPP. (..) Diante do exposto, acolho parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AUTUADOS DIOGO GONCALVES TAMEIRÃO e CHRYSTIAN SANTOS LEAL, qualificados nos autos, EM PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 do CPP." (id: 10468703155)<br>Sendo assim, tem-se que a decisão do MM. Juiz encontra-se devidamente ancorada nas particularidades do caso e em seus elementos concretos, estando dotada de idoneidade. Ademais, baseando-se no exposto, naquele momento, se fez necessário o decreto prisional, bem como restou evidente a necessidade da segregação provisória, para a garantia da ordem pública, no seu mais amplo espectro, não sendo cabível quaisquer das medidas cautelares alternativas instituídas pela Lei nº 12.403/11.<br>(..)<br>Portanto, demonstrados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a gravidade do crime, a materialidade e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração criminosa, necessária a manutenção da prisão dos pacientes. Ressalta-se, ainda, que o crime foi praticado mediante uso de extrema violência, o que, conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo, ilustra o desprezo dos pacientes em relação à integridade física da vítima, a qual foi ofendida mediante puxões de cabelo e tapas no rosto.<br>Desta forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, já que, a dilapidação do patrimônio alheio e a coação física ou psicológica, agravadas, no caso em tela, pelo uso de violência física, são elementos de um crime que ocasionam, indubitavelmente, um sentimento de insegurança social.<br>(..)<br>Por fim, faz-se importante ressaltar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis dos agentes devem ser analisadas em conjunto e em contexto concreto como um todo, além de que não afastam a custódia cautelar, desde que em conformidade aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e não haja medidas diversas suficientes a se impor, como ocorre na espécie.<br>Dessa forma, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que ambas as prisões são legais e encontram-se devidamente justificadas.<br>Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre destacar que a inexistência de custas é inerente ao writ, destinado a resguardar a liberdade e o direito de locomoção, o que torna inviável a concessão do mencionado requerimento, nos termos do art. 7º da Lei 11.636/07.<br>(..)<br>Por tudo isto, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir do modus operandi empregado, consistente no emprego de extrema violência contra uma jovem de 22 (vinte e dois) anos.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade dos agentes e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.<br>2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.<br>3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado.<br>4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.<br>5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 984.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Outrossim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recuso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA