DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAZARO VINICIUS FREITAS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0003190-21.2025.8.27.2700/TO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 14 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 146, caput, na forma do art. 69, do Código Penal - CP, sob a incidência da Lei n. 11.340/06.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 148, § 1º, I, do CP, manter a condenação por lesão corporal nos moldes da sentença, e fixar a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 11 meses e 6 dias de detenção, no regime inicial semiaberto. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL QUE RESTARAM CORROBORADAS COM A PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Em que pese a vítima ter se retratado em juízo, a versão pormenorizada dos fatos apresentada na fase policial pela mesma e a prova produzida em juízo, em especial a declaração dos agentes de polícia, formam um conjunto harmônico a sustentar o decreto condenatório.<br>2. Recurso PROVIDO."<br>Em virtude do cometimento de falta grave durante o cumprimento da reprimenda, foi determinada, pelo Juízo da Execução Penal, a regressão cautelar de regime. Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus, denegado pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (fls. 11/12):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve regressão cautelar de regime determinada pelo Juízo da Execução Penal, em razão do cometimento de falta grave. O impetrante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em regra, o habeas corpus não é admitido como substitutivo de agravo em execução penal, conforme preceitua o artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Excepcionalmente, pode ser conhecido quando evidenciada ilegalidade flagrante ou matéria de ordem pública, como a prescrição.<br>4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser calculada com base na pena concreta aplicada, nos termos do artigo 110 do Código Penal.<br>5. No caso concreto, o paciente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, e o prazo prescricional aplicável é de 8 anos, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Entre os marcos interruptivos do prazo prescricional, não houve transcurso temporal superior ao período legalmente previsto, afastando-se a alegação de prescrição.<br>6. Não há elementos que configurem constrangimento ilegal, abuso de poder ou situação teratológica que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de agravo em execução penal, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade. 2. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser calculada com base na pena concreta e observados os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal. 3. Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando não transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos legalmente estabelecidos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, IV, 110 e 117; Lei de Execução Penal, art. 197.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0011070-35.2023.8.27.2700, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 847.217/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, D Je de 5/12/2023."<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ocorrência de manifesta ilegalidade na decisão que manteve a condenação do paciente, sustentando que houve prescrição da pretensão punitiva entre a publicação da sentença (26/8/2018) e a publicação do acórdão de apelação (21/9/2021).<br>Afirma que, no tocante ao delito de constrangimento ilegal (art. 146, CP), cuja pena fixada foi de 9 meses e 8 dias, já teria decorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, conforme previsto no art. 119 do mesmo diploma legal.<br>Argumenta, ainda, que a ocorrência de prescrição de uma das penas impediria a reforma da sentença para recrudescimento da reprimenda, por ausência de justa causa.<br>Sustenta, também, que a extinção da punibilidade deveria ter sido reconhecida integralmente, o que não foi feito pela autoridade coatora, configurando constrangimento ilegal a ser reparado na via do habeas corpus.<br>Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar de regime. No mérito, pretende seja concedida a ordem para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 146 do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade do paciente quanto a esse fato, impedindo-se, por consequência, a majoração da pena total decorrente da reforma da sentença condenatória.<br>A liminar foi indeferida às fls. 50/53. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 59/62.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído.<br>Isso porque não foi juntada aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.  <br> EMENTA