DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GELO CAPITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 163-164 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 239):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a eventual existência de óbice legal para que haja o levantamento dos valores bloqueados no feito principal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em regra, os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo, a não ser que haja o deferimento deste pelo Juízo, no caso de verificados preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução esteja garantida.<br>3.1. A ausência de efeito suspensivo aos Embargos implica não haver qualquer obstáculo ao prosseguimento normal do feito executivo, inclusive dos atos expropriatórios e do levantamento de valores.<br>4. Na hipótese, os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo, não tendo a parte executada se insurgido da decisão, o que acarretou a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. Dessa forma, inexiste qualquer óbice legal para que haja o levantamento pela parte exequente dos valores bloqueados no feito principal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 168-171).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 175-177).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 163-164, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA