DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI CAETANO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n. 1.0000.25.351827-8/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não o conheceu, nos termos do acórdão de fls. 14-20 (e-STJ), assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA PROLATADA - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO PRÓPRIO JÁ APRECIADO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>- Se a parte impetrante já interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão questionada, com fulcro no inciso IV do artigo 581 do Código de Processo Penal, e não há flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, inviável o conhecimento da presente impetração, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade."<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do writ pelo Tribunal de origem e da manutenção de pronúncia fundada em prova inadmissível, com negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões de direito não exigiriam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e há risco concreto à liberdade de locomoção, em razão da audiência de júri designada para 14/10/2025.<br>Sustenta que o TJMG deveria ter analisado o mérito do habeas corpus e, caso reconhecida a flagrante ilegalidade, impronunciado o paciente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de concessão de ordem de ofício (e-STJ, fls. 4 e 8-9).<br>A defesa invoca precedente específico do STJ (HC n. 867243/MG), bem como a tese em afetação sob o rito dos repetitivos na Terceira Seção (PROAFR no REsp n. 2.048.687/BA) e o reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, isoladamente (Tema n. 1.392), além de julgado da Quinta Turma do STJ (AgRg no HC n. 868.253/ES) (e-STJ, fls. 3 e 9-11).<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja suspensa a sessão de julgamento em 14/10/2025 e, no mérito, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprecie o mérito do habeas corpus originário, suprindo a omissão apontada e enfrentando expressamente as matérias de direito nele deduzidas, sem prejuízo de que, em sendo reconhecida flagrante ilegalidade, esta Corte conceda a ordem de ofício para determinar a impronúncia do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, razão não assiste à defesa.<br>Ora, o Tribunal de origem, entendeu que "o habeas corpus não é, a princípio, a via adequada para a apreciação da insurgência defensiva, dado que o recurso cabível contra decisão de pronúncia é o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 17).<br>Assim, não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ originário manejado como substitutivo de recurso próprio, ainda mais quando o recurso cabível já foi julgado.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.<br>2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO TENTADO (ARTIGO 121, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESISTÊNCIA DA INSURGÊNCIA INTERPOSTA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A alegada nulidade da ação penal ante o indeferimento das provas pleiteadas pela defesa não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário pelo Tribunal de origem, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis. Precedentes.<br>3. O fato de a defesa haver renunciado ao recurso em sentido estrito interposto não altera o entendimento acima exposto, uma vez que o referido reclamo é o meio de impugnação adequado para questionar a ilegalidade aventada pela defesa, não devendo ser substituído pelo remédio constitucional.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 276.081/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)<br>Ainda que assim não fosse, embora a questão da impronúncia não tenha sido decidida pelo Tribunal de origuem, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a pronúncia não está baseada apenas em elementos do inquérito e em testemunho indireto, como entende a defesa. Extrai-se do recurso que julgou o recurso estrito que:<br>"Ouvido em juízo (P Je Mídias), o acusado Davi Caetano dos Santos afirmou que apesar de ter participado da briga, foi o corréu Cleiton Pereira da Silva que efetuou os golpes de faca contra o ofendido. Disse que cessou as agressões para não ceifar a vida da vítima.<br>(..).<br>Em juízo (PJe Mídias), a testemunha Caique Vinícius Mendes Gonçalves, policial militar, contou que o réu Davi afirmou que estava na briga, embora não tivesse esfaqueado a vítima. Salientou que o acusado Cleyton foi encontrado no pronto socorro e que relatou ter efetuado os golpes de faca. Confirmou que por meio dos vídeos juntados aos autos é possível ver que quatro homens estavam em cima da vítima que já estava caída ao solo. Que as facadas desferidas por Cleyton foram simultâneas a múltiplos golpes realizados por Davi.<br>(..).<br>Percebe-se, então, que a versão da acusação encontra-se em consonância com outros elementos coligidos aos autos, havendo lastro probatório suficiente para o juízo de pronúncia. Isto é, embora possa existir alguma plausibilidade na tese defensiva, também existem indícios suficientes de autoria na pessoa do recorrente, devendo o mérito da questão ser apreciado pelo Conselho de sentença."<br>Assim, tendo sido o paciente pronunciado com base em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há se falar em constrangimento ilegal . Questões outras devem ser avaliadas pelo Conselho de sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONCLUSÕES DIVERSAS PARA O AGRAVANTE E O CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS E EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. ARTS. 155 E 413 DO CPP NÃO INFRINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar tese não alegada nas razões ou nas contrarrazões de apelação. A violação do art. 619 do CPP somente estaria caracterizada pela ausência de manifestação da Corte de origem acerca de matéria formulada pela parte no momento processual cabível, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Não há, igualmente, contradição no decisum que pronuncia um dos réus e absolve o corréu, se fundamentado idoneamente e demonstrada a distinção fática entre ambos os agentes, a justificar conclusões diversas para um e outro.<br>3. Os vícios enunciados no art. 619 do CPP não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Desse modo, a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional contraditória.<br>4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA