DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Júlio Cezar Parnoff & Cia Ltda. em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sob a seguinte ementa (fl. 215):<br>TRIBUTÁRIO. DIREITO AO CREDITAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. TRIBUTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES E AFINS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. BENS NÃO ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Lei Complementar n. 87/1996 autoriza a utilização dos créditos de ICMS provenientes da aquisição de quaisquer insumos, desde que seja comprovada a imprescindibilidade de sua utilização para o desenvolvimento da atividade-fim da empresa.<br>2. Assente na jurisprudência desta Corte, respaldada em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10/TJSC), que o direito ao creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários utilizados no processo produtivo, durante o período de vigência da Lei Complementar n. 87/96, está condicionado à evidência de seu consumo imediato e integral, bem como à sua integração física ao produto final.<br>3. Confluem, nessa direção, julgados deste Tribunal: Apelação n. 5009978- 02.2023.8.24.0054, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-5-2024; Apelação n. 5001474-63.2020.8.24.0037, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-9-2023; AC n. 0300182- 58.2019.8.24.0015, rel. Des. Sandro Jose Neis; Apelação n. 0301714-74.2018.8.24.0024, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-6-2023.<br>4. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 248/252).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e divergência de interpretação em relação aos arts. 19, 20, caput e § 1º, art. 33, I, da Lei n. 87/1996. Sustenta, em síntese: (I) "No caso em tela, o acórdão do e. TJSC, ao examinar a discussão posta nos autos, incorreu em omissão, pois deixou de levar em consideração relevantes argumentos capaz de infirmar a tese adotada, em negativa de vigência ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. Isto porque o Acórdão foi omisso ao fato de que, no caso da Recorrente, o processo de comercialização de mercadorias engloba o transporte até o adquirente, motivo pelo qual se presta, igualmente, serviços de transporte indissociáveis da sua atividade-fim. Justamente por isso que os insumos empregados em seu processo produtivo, isto é, na frota própria, são essenciais ao exercício da atividade-fim da Recorrente. Ainda, incorreu em omissão por deixar de seguir precedentes invocados pela parte Recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, como exige o art. 489, § 1º, inc. VI do CPC. Não obstante, o julgamento dos Embargos de Declaração não enfrentou especificamente a importância dos referidos insumos na atividade econômica da Recorrente" (fl. 275); (II) "No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao interpretar os artigos 19, 20, caput e § 1º, e 33, inc. I, da Lei nº 87/96, entendeu que "combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição" são considerados não essenciais na atividade-fim da recorrente, não sendo aptas a gerarem direito ao desconto de créditos de ICMS, e fundamentou que "(..) Ora, sequer o transporte rodoviário de cargas consta como atividade, nem mesmo secundária, da recorrente. Assim, o serviço de transporte de mercadorias, embora possa ser muito importante no modelo de negócios, não constitui a atividade principal realizada pela empresa. Portanto, impossível a declaração do direito ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de insumos não diretamente relacionados à atividade-fim empresarial"" (fl. 268). "Ocorre que a interpretação adotada pelo E. Tribunal a quo quanto ao disposto nos artigos 19 e 20, § 1º, da Lei Kandir, diverge daquela adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgInt no AgInt nos E Dcl no Agravo Em Recurso Especial nº 2297501/RS. No referido caso paradigma, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, quando comprovada a essencialidade em relação a atividade econômica, sendo, assim, considerados insumos da operação" (fl. 269).<br>Contrarrazões às fls. 319/330.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.<br>No caso, o compulsar dos autos dá conta de que, nos aclaratórios opostos na origem (fls. 222/237) e nas razões do especial apelo (fls. 263/295), alegou o recorrente que (fls. 264/276):<br>No caso em tela, o acórdão do e. TJSC, ao examinar a discussão posta nos autos, incorreu em omissão, pois deixou de levar em consideração relevantes argumentos capaz de infirmar a tese adotada, em negativa de vigência ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. Isto porque o Acórdão foi omisso ao fato de que, no caso da Recorrente, o processo de comercialização de mercadorias engloba o transporte até o adquirente, motivo pelo qual se presta, igualmente, serviços de transporte indissociáveis da sua atividade-fim. Justamente por isso que os insumos empregados em seu processo produtivo, isto é, na frota própria, são essenciais ao exercício da atividade-fim da Recorrente.<br>Ainda, incorreu em omissão por deixar de seguir precedentes invocados pela parte Recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, como exige o art. 489, § 1º, inc. VI do CPC.<br>Não obstante, o julgamento dos Embargos de Declaração não enfrentou especificamente a importância dos referidos insumos na atividade econômica da Recorrente.<br>No tocante à ausência de fundamentação (art. 489, §1º, incisos III e IV do CPC) foi demonstrado que o acórdão recorrido em nenhum momento justificou os motivos para a inaplicabilidade do adequado conceito de insumo, à medida que os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição são indispensáveis ao transporte das mercadorias fabricadas e comercializadas.<br> .. <br>No que importa ao segundo ponto, ou seja, omissão, contradição e obscuridade acerca do adequado conceito de insumo, a empresa Recorrente explicitou que no exercício da atividade de indústria e comércio de produtos alimentícios, o transporte das mercadorias vendidas até o estabelecimento adquirente é parte inerente ao processo produtivo da Recorrente e, assim, não se constituem em meras facilidades oferecidas ou mesmo simples despesas.<br>Portanto, a conclusão inarredável é no sentido de que os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição são consideradas insumos, pois são inerentes à atividade do estabelecimento.<br>Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA