DECISÃO<br>MARCIO RODRIGO CANTONI opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental e manteve, com isso, o conhecimento em parte e, nessa extensão, o não provimento do recurso especial.<br>Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver processado o recurso, em síntese, que o referido acórdão divergiu dos seguintes arestos: REsp n. 1.836.699/RS; AgRg no AREsp n. 1.786.455/RJ e do recurso que deu azo ao Tema 1.318 do STJ.<br>Decido.<br>Em que pesem os argumentos externados, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas apresentados.<br>Deveras, em relação ao REsp n. 1.836.699/RS, verifica-se que nele foi explicitado a mera referência à sentença, sem qualquer fundamento próprio acerca dos argumentos deduzidos em apelação.<br>No acórdão embargado, contudo, ficou consignado situação distinta, que pode ser verificada pelo seguinte trecho do confornto analítico: " o  reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte acerca da conclusão alcançada pelo julgador, que lança mão de fundamentação concreta e suficiente para a formação do seu convencimento, caso dos autos" (fl. 9.315, destaquei).<br>A mesma conclusão se extrai do paradigma proferido no AgRg no AREsp n. 1.786.455/RJ, no qual ficou registrado que o exame do caso exigiria apenas de valoração jurídica da prova em contexto de vínculo associativo para o tráfico de drogas; entretanto, na hipótese dos autos, que trata de apropriação indébita, a conclusão pelo reexame de provas estaria no fato de existir prova ignorada pelo sentenciante.<br>Por fim, quanto ao paradigma que serviu de base para a construção da tese do Tema 1.318 do STJ, observo que não há similitude fática, pois, naquele precedente, fixou-se a tese de que a exasperação pela premeditação não é automática. No caso do acórdão recorrido, contudo, a culpabilidade foi considerada desfavorável não apenas em razão da premeditação, mas também em virtude de outro aspecto - o grau de instrução do acusado.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA