DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.766):<br>Apelação Cível - Prestação de Serviços Instrumento Particular de Cessão de Crédito decorrente de Honorários Advocatícios - Inadimplemento contratual por dívida ilíquida Ação de Cobrança Prescrição da pretensão pronunciada pelo juízo de primeiro grau - Irresignação da parte autora, sob o argumento de que a hipótese está sujeita ao prazo prescricional decenal, aplicável à pretensão que envolve inadimplemento contratual - Acolhimento Prazo prescricional decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil - Causa madura - Inocorrência Sentença reformada para afastar a prescrição, com determinação de reabertura da instrução, notadamente para apreciação de questão prejudicial pendente de julgamento em ação declaratória incidental de falsidade documental aduzida pela parte adversa - Recurso da autora provido para afastar a prescrição pronunciada na origem, com determinação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.829-1.835).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Argumenta, em síntese, que a pretensão de cobrança veiculada na origem se submete ao prazo prescricional quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, e não ao prazo decenal geral, como entendeu o Tribunal a quo. Sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição reconhecida em primeira instância, dissentiu da correta aplicação da lei federal, uma vez que a determinação do valor devido dependeria de meros cálculos aritméticos, o que não descaracterizaria a liquidez do débito.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.868-1.886).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.990-1.992).<br>Interposto agravo (fls. 1.995-2.008), o qual foi conhecido para determinar a sua convers ão em recurso especial (fl. 2.055).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O caso versa sobre a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores oriundos de instrumento particular de cessão de crédito decorrente de contrato de parceria profissional para rateio de honorários advocatícios. A controvérsia reside em saber se incide o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para cobrança de dívida líquida, ou o prazo decenal geral, do art. 205 do mesmo diploma, por se tratar de responsabilidade contratual.<br>Sobre a temática, assim se pronunciou a Corte de origem (fl. 1.769):<br>Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela apelante (cessionária) fundada na cessão de direitos de crédito (fls. 60/63) oriundos de instrumento particular denominado "substabelecimento de procuração ad judicia, com reserva de iguais, para a prestação de serviços profissionais judiciais de advocacia" (fls. 36/38), pelo qual ficou estabelecido o direito de "Tilelli Advogados Associados" (cedente) a 50% sobre os honorários contratuais e de sucumbência que o apelado viesse a receber com o êxito nas ações do cliente Sociedade Beneficente São Camilo contra a SABESP. Sustenta a apelante que a demanda se origina de obrigação contratual do apelado de divisão de honorários de sucumbência com a cessionária. Postula o pagamento de R$ 1.838.780,62, equivalente aos 50% de honorários de sucumbência, relacionada ao Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) 668/2011 (fls 42/43), cujo levantamento de depósito judicial ocorreu em 01/06/2011, oriundo dos autos nº 0010345-17.2003.8.26.0100.<br>Esta ação de cobrança foi ajuizada em 28/05/2021 e o réu, regularmente citado, apresentou defesa nos autos (fls. 219/267), arguindo preliminarmente a juntada dos contratos originais para aferição de sua validade, eficácia, notadamente ante a alegada ausência de anuência do cedido, além da ocorrência de litispendência pela existência de outras ações, inclusive, demandas nas quais houve o reconhecimento da prescrição da pretensão como na aqui também aduzida; e, no mérito, pugnou pela improcedência.<br>Houve réplica.<br>A preliminar de litispendência foi afastada na sentença, uma vez que cada demanda noticiada, tramitando entre as mesmas partes, tem por objeto valores levantados por Mandados de Levantamentos diferentes e que teriam, cada qual, originado uma cobrança diversa, ante ao alegado descumprimento do pactuado, inexistindo a suposta repetição de demandas na hipótese dos autos.<br>Oportuno relembrar que o incidente de ação declaratória de falsidade de documento (em apenso) promovido pelo réu não fora julgado em primeiro grau, diante do pronunciamento da prescrição.<br>Pois bem.<br>Entendo que o recurso deve prevalecer.<br>De plano, é oportuno registrar o tanto quanto afirmado Documento recebido eletronicamente da origem expressamente na petição inicial, narrando a autora que (sic) "o Escritório Cedente TILELLI E TILELLI se tornou bastante titular dos créditos, no montante de R$ 1.838.780,62  um milhão, oitocentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos  correspondente a 50%  cinquenta por cento  dos honorários de sucumbência auferidos, na forma acima descrita e caracterizada e relacionada ao Mandado de Levantamento Judicial 668/2011, cujo saque/resgate de depósito judicial ocorreu em 01/06/2011". Continua sua narrativa asseverando que o (sic) "Escritório-Autor e os ex-sócios-administradores do extinto Escritório Cedente TILELLI E TILELLI, por sua vez, firmaram o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CREDITOS"  DOC. 10 "; e prossegue afirmando que os "sócios do extinto TILELLI E TILELLI, na condição e credor de R$ 1.838.780,62  um milhão, oitocentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos , nada tendo recebido da participação nos honorários, cederam para o Autor, os créditos que possuíam com a Ré, nos exatos termos do art. 286 do Código Civil", concluindo o seu relato noticiando que a ré devidamente notificada, "quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do valor dos créditos cedidos ao Escritório-Autor (Cessionário)", cujo "instrumento de cessão" autoriza a autora "a adotar todas e quaisquer medidas judiciais que se fizessem necessárias para recebimento do correlato numerário" (fls. 3/4).<br>É inegável que a apelante busca o pagamento de crédito oriundo de contrato inadimplido.<br>Vê-se que a demanda decorre de alegado inadimplemento contratual e relativo a dívida ilíquida.<br>Portanto, respeitado o entendimento do douto magistrado singular, a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição, eis que, diante da ausência de previsão específica, para os casos de responsabilidade contratual deve ser aplicado o prazo geral de dez anos não transcorrido o lapso extintivo, aplicável à espécie, por força do art. 205 do Código Civil.<br>Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça ao analisar embargos de divergência nº 1.280.825, opostos em face de acórdão de recurso especial do sistema de recursos repetitivos:<br>(..)<br>No caso, em respeito ao argumento do apelado, não se aplica o art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil, pois tal previsão diz respeito à cobrança feita pelos próprios profissionais liberais e apenas se aplica às dívidas líquidas, o que não ocorre na hipótese.<br>Considerando a data do ajuizamento desta ação 28/05/2021, não havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos do levantamento de depósito judicial (que se deu em 01/06/2011), não há que se falar em prescrição.<br>Dentro desse quadro, é de rigor o afastamento da prescrição pronunciada na origem. No mais, cumpre-me relembrar que o incidente em apenso (Processo nº 1111900-30.2021.8.26.0100) Ação Declaratória de Falsidade de Documento promovido pela parte ré e suspenso pelo juízo singular em razão de questão prejudicial que envolve a validade do contrato objeto desta ação (art. 313, inciso V, do CPC), também debatido no processo nº 1095407-46.2019.8.26.0100, não foi solucionado em primeiro grau, posto que reconhecida a prescrição da pretensão do autor.<br>Diante disso, a causa não está madura para julgamento, de modo que não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC.<br>Destarte, cassa-se a r. sentença hostilizada, com determinação para a reabertura da instrução, notadamente para o julgamento da questão prejudicial arguida pelo réu em ação declaratória incidental.<br>Ante ao exposto e por meu voto, dou provimento ao recurso da autora para afastar a prescrição pronunciada na origem, com determinação de reabertura da instrução para a resolução da ação declaratória incidental de falsidade documental e até nova prolação de sentença de mérito.<br>Nesse cenário, percebe-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).<br>3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").<br>4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.<br>5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.<br>6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.<br>7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.<br>8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.<br>9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.<br>(EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 670 DO CC/2002 E SÚMULA 43 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos.<br>3. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.719.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018; grifou-se.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRAZO DECENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de demanda calcada em inadimplemento contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal.<br>2. A Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a prescrição intercorrente é contada a partir do final do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após decorrido um ano do sobrestamento.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.776/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.<br>PRESCRIÇÃO DECENAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida e o acórdão recorrido pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018), o que foi observado pela Corte local.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.176/SP, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Desse modo, ao decidir em conformidade com o posicionamento deste Tribunal, o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Inaplicável o teor do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o provimento da apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à fase instrutória não ensejou na fixação de honorários de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA