DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SANDRA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 365):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. POSSIBILIDADE.<br>1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular e pela Empresa em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença que julgou procedente a ação monitória, indeferiu o pedido formulado pela parte Executada de desbloqueio dos valores depositados na sua conta da Caixa, sob o fundamento de que o executado não apresentou qualquer prova concreta que comprove a natureza impenhorável dos valores bloqueados.<br>2. A Agravante aduz a nulidade da penhora pela ausência de intimação por edital do devedor,. conforme previsão do art. 841, do CPC. Afirma que são impenhoráveis valores depositados em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras até 40 salários-mínimos, a teor do inciso X do art. 833 do CPC. Argumenta que o bloqueio judicial realizado atingiu valor irrisório perante o total do débito exequendo (R$ 126.871,30). Diz que "o descarte da comissão de permanência, prevista no contrato assinado pelo curatelado e sua substituição pela cobrança de encargos individualizados elevou o débito, em benefício do banco. Todavia, essa penalidade ao inadimplemento, na forma pactuada no contrato (excluindo-se a cumulação não permitida por lei), conduz a valor bastante inferior ao consignado na planilha.".<br>3. A "jurisprudência majoritária entende que não é necessária uma nova intimação por edital para o executado em casos de novos bloqueios de valores no cumprimento de sentença, desde que já tenha havido uma prévia citação válida no processo. A lógica se baseia nos princípios da economia processual e da efetividade da execução, uma vez que o executado já foi regularmente intimado a respeito do início da execução e de seus desdobramentos."<br>4. Insuficiência de elementos apresentados para comprovação do alegado excesso de valores cobrados pela CEF, como registrado na decisão, verbis: "considerando que a planilha apresentada pela executada (id. 15603998) não traz qualquer referência a juros de mora, juros monetários e multa contratual, limitando-se a apresentar cálculo referente aos valores atualizados pelo CDI, entendo insuficientes os elementos apresentados para impugnação da planilha juntada pela CEF (id. 15313360)."<br>5. A posição que vem prevalecendo no STJ sobre a matéria em discussão, inclusive já sedimentada pela Segunda Sessão, é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973, dispositivo que corresponde ao atual art. 833, inc. X do CPC em vigor, alcança tanto os valores encontrados em caderneta de poupança quanto os depositados em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo guardados em papel-moeda.<br>6. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a conta da ora Agravante foi alvo da p e n h o r a via SISBAJUD .<br>7. O uso do sistema de penhora on-line, via SISBAJUD, não pode afetar valores que garantam o sustento do executado, tais como benefícios previdenciários, salários, proventos etc, porquanto impenhoráveis conforme disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>8. Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para determinar o desbloqueio dos valores objeto de constrição da conta da Agravante Sandra dos Santos, no valor de R$ 352,81 (trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) na CEF.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 841 do Código de Processo Civil (fls. 389-390).<br>Sustenta, em síntese, que houve negativa de vigência ao referido artigo, por ter o acórdão dispensado a intimação por edital do executado revel, mesmo diante de penhora formalizada via SISBAJUD, o que acarretaria nulidade do ato constritivo (fls. 389-390).<br>Postula a declaração de nulidade da penhora por ausência da intimação legal, com retorno dos autos para realização da intimação na forma prevista.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 397-399).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 401-403), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 423-426).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença em ação monitória, no qual houve bloqueio de valores via SISBAJUD em conta da executada. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento, deu parcial provimento para determinar o desbloqueio de R$ 352,81, mantendo, contudo, a validade da penhora e afastando a nulidade por ausência de intimação por edital do devedor.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 841 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por outros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a tornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, a insurgente não demonstrou prejuízo. Essas premissas (no sentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ.<br>3. A regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas.<br>4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por parte da devedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom funcionamento da empresa. Portanto, constata-se a ausência de justificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>No caso em apreço, o tribunal apontou que já houve, em momento anterior, prévia citação válida no processo, sendo desnecessária nova intimação a cada novo bloqueio. Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de citação por edital nos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por outros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a tornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, a insurgente não demonstrou prejuízo. Essas premissas (no sentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA