DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAN GODOY HUERTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 816 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa ingressou com revisão criminal, a qual não foi conhecida pela Corte de origem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de comprovação de autoria do crime de tráfico de drogas, destacando que, além de não haver prova que vincule o paciente ao número de telefone usado, perícia de voz ou interceptação telefônica judicial, as versões dos corréus, que atestaram seu envolvimento na prática delitiva, foram retratadas em juízo.<br>Salienta não haver lógica em absolver o paciente da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de associação para o tráfico de drogas e manter sua condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com amparo exclusivo em provas inquisitoriais.<br>Destaca, por fim, que não foram apreendidos dinheiro, registros ou drogas com o paciente.<br>Requer, assim, a absolvição do paciente pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>A Corte de origem não conheceu do pleito revisional com base nos seguintes fundamentos:<br>"Prefacialmente, a i. PGJ suscita preliminar de não conhecimento da ação, considerando que o pleito não atende aos requisitos do art. 621 do CPP, traduzindo-se o reexame da matéria na tentativa de indevida terceira via recursal, inexistindo a demonstração do caso de elementos novos que, de fato, indiquem vícios que tivessem maculado o procedimento ou julgamento, ou mesmo que indiquem ter havido erro judiciário.<br>Com razão o parecerista, considerando que a Defesa do sentenciado, não traz em seu alegado, quaisquer provas novas a desconstituir o mérito condenatório já exaustivamente analisado pela sentença e acórdão objurgados, buscando o revisionando sustentar teses hipotéticas de conteúdo probatório que não foi produzido durante a instrução processual, no intento de elevar dúvidas acerca da autoria delitiva, sendo que, verificado em contrapartida sua comprovação por outros aspectos, consoante restou bem dirimido, com clareza meridiana, no julgamento da apelação criminal constante à f. 47-56 pela 1ª Câmara Criminal que, por UNANIMIDADE, em voto da lavra da Desª Elizabete Anache, destrinchou a manutenção da condenação, nos seguintes termos. Confiram-se os destaques pertinentes:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 - CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA ( ) 1) Os elementos colhidos no curso da instrução processual - em especial, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante -, comprovaram que os corréus realizavam a comercialização de drogas para terceiros, não sendo hipótese de absolvição, ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.<br>( ) - Do pedido de absolvição (recursos de Everton, Josué e Adan) e de desclassificação (recursos de Everton e Josué):<br>Como consignado na sentença singular, a materialidade do delito encontra- se devidamente comprovada "(..) no Auto de Prisão em Flagrante Delito; Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão; Laudo Preliminar de Constatação e o definitivo, relatório de investigação nos aparelhos celulares." (sic - f. 801).<br>Acerca da autoria, embora os apelantes tenham negado a prática delitiva na fase judicial (apesar das declarações de Josué e Everton colhidas na fase policial - f. 32/33 e f. 38/39; inclusive de Karina Ferreira Soares - f. 31), aquela restou inconteste nos autos, como passo a explicar.<br>Alex Lago Bastos, investigador de polícia, relatou que participou da diligência realizada nos fundos do bar "da Fátima". Narrou que estavam recebendo várias denúncias de tráfico no referido imóvel, de modo que passaram a monitorar o local, quando visualizaram a movimentação de usuários já conhecidos e decidiram realizar a abordagem. Esclareceu que Everton foi localizado na casa, com dinheiro, além da usuária Karina e o adolescente conhecido por "cãozinho" (este com 13 paradinhas de drogas). Asseverou que, em seguida, chegou Josué, vulgo "Maranhão", e então foram até a sua residência, com cão farejador. No local, havia uma caixa de pasta base de cocaína, diversos comprovantes de depósitos bancários e várias anotações (inclusive em nome de Phelipe e Diane).<br>Josué explicou que a droga encontrada na sua posse seria de Adan, e que comprou um celular "Iphone" de Diane, e ficou devendo um valor, razão pela qual veio para esta cidade com 300 gramas de pasta base para distribuir nas bocas de fumo, e depositava os valores nas contas de Diane e Phelipe. Informou que Josué disse que era da cidade do Rio de Janeiro, e tanto ele como Adan eram "faccionados". Falou que Josué apontou que conversava com Adan pelo celular, sendo este cadastrado como "Gordinho" ou "TR". Josué falou para os policiais que a venda era feita diretamente por Adan, no presídio, e este telefonava para ele realizar a entrega e recolhimento do dinheiro, depositando nas contas de Diane e Phelipe. Josué também mencionou que as entregas de "longas distâncias" eram feitas pelo Alex, e nos celulares investigados haviam outros traficantes conhecidos como "Cebola, João Mentira, Japa", e que a casa ocupada pelo Josué era usada antes por Jonas (foragido por tráfico de drogas). Ficou "claro", segundo o depoente, que quem era o mentor e dava as ordens era o Adan, o braço direito fora do presídio era Josué, e Everton era quem vendia a droga. Afirmou que tanto pelas mensagens dos celulares, como pela informação prestada por Josué, os valores das vendas de drogas eram depositados na contas de Phelipe e Diane e que, em seguida, o dinheiro era redistribuído para outras pessoas (e que não estão na investigação) para ser "lavado" e usado pelos traficantes. Destacou que, embora não tenha "áudios de vozes ou mensagens" mencionando expressamente o nome de Adan, acredita q ue a versão de Josué na fase policial é "verdadeira", uma vez que Adan é realmente traficante de grande porte e faccionado, sendo que em outras ações penais por tráfico, o depoente já ouviu a voz daquele, e tem conhecimento por informantes que Adan, dentro do presídio, é o mandante do tráfico na cidade.<br>Esclareceu, que pela "quebra do sigilo bancário", apurou que o grupo opera há três meses, sendo que Josué veio para o lugar de Jonas, e estaria na cidade há menos de um mês. Por fim, apontou que foram apreendidos 4 aparelhos celulares (3 estavam com Josué, e o outro com Everton) (sistema audiovisual de f. 489).<br>Alexandre da Silva Junior, Delegado de Polícia, informou que realizaram levantamento do tráfico de drogas na cidade, apurando que atrás do "Bar da Fátima" havia comércio. Relatou que, quando do monitoramento, visualizaram o movimento de pessoas e fizeram a abordagem. No local, estavam Everton, Karina (usuária) e o adolescente "cãozinho" (conhecido no meio policial), este com quantidade de entorpecente. Afirmou que com Everton foi encontrado quantia em dinheiro, em notas pequenas. No local, adentrou Josué, e com ele foram encontradas 2 porções de entorpecentes, tendo ele afirmado que iria entregar para Everton para venda e que na sua casa teria mais. Com auxilio do cão farejador, na casa de Josué, os policiais encontraram por volta de "12 gramas de pasta base, balança, vários comprovantes de depósito nas contas de Diane e Phelipe". Josué afirmou que os depósitos seriam para Adan, traficante conhecido pelo depoente desde que assumiu a delegacia da cidade. Tem conhecimento que Adan, mesmo preso, tem comandado o tráfico na cidade. Informou que Josué foi para a cidade, a mando de Adan, para auxiliar no tráfico e indicou em seu aparelho celular o contato com este, conhecido como "gordo". Pelas investigações, Josué teria o serviço de distribuir a droga e recolher o dinheiro, Everton e "cãozinho" teriam a função de revender, tudo a mando de Adan. Reiterou que, no momento da abordagem, Josué declarou que o dinheiro arrecadado era depositado na conta de Diane e Phelipe, por ordem de Adan. A respeito de Everton, Josué relatou que foi entregar a droga para ele revender, e que Karina (usuária) também confirmou o relato. Contou ainda que Adan é conhecido como sendo uma das lideranças mais fortes no tráfico, que Everton (vulgo "Maranhão") é encarregado de vender a droga, e Josué (e que já foi preso no estado do Rio de Janeiro) era o braço direito do Adan, ocupando posição abaixo deste. Esclareceu que o envolvimento de Josué e Adan é de "facção", acreditando ser de "nível local" (f. 489).<br>No mesmo sentido, foram as declarações do Delegado de Polícia Guilherme Sarian (sistema audiovisual de f. 489).<br>Como visto acima, apesar da tese defensiva, os elementos colhidos no curso da instrução processual - em especial, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante -, comprovaram que Josué, no dia dos fatos, estava entregando drogas a Everton, a mando de Adan.<br>Portanto, não há dúvidas da prática do delito do art. 33, caput da Lei n.<br>11.343/2006. (..)"<br>Nesse plano apresentado, diversamente do que alega a Defesa, verifica- se que a matéria de cunho probatório restou devidamente analisada, em estrita observância do texto legal, e com amparo na jurisprudência, demonstrando indubitavelmente que a presente ação incorre em mero inconformismo do condenado, não se baseando em nenhuma das hipóteses legais, nem lastreada em fato ou provas novas, mas sim em suposições, revestindo-se a pretensão em tentativa infindável de interposição de nova apelação criminal em "terceira via recursal", objetivando na presente oportunidade, revisitar sua condenação em aspectos já tratados em julgados de 1º e 2º grau.<br>E assim, uma vez que o requerente já teve a apreciação do mencionado pleito absolutório em outra oportunidade, impossível a sua reapreciação, porquanto a revisão criminal não pode se constituir em infinito meio de apelo, sendo cabível tão somente nos casos arrolados no artigo 621, do Código de Processo Penal.<br>Logo, na extensão avaliada, cujos elementos indicados já foram igualmente aferidos amplamente no decorrer da ação anterior, não se verifica do rememorado pelo revisionando, elementos novos ou mesmo interpretação daqueles anteriores, que permitam rever a posição adotada em todos os julgados, o que por consequência implicam o não conhecimento desta ação em julgamento" (e-STJ, fls. 11-15)<br>Conforme se observa dos excertos, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal.<br>Destacou, ainda, que as hipotéticas teses defensivas, não produzidas ao longo da instrução processual, são incapazes de desconstituir o mérito condenatório, o qual está suficientemente amparado em farto material probatório da prática do crime de tráfico de entorpecentes por parte do acusado.<br>Como cediço, é firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>Nesse mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA.<br>I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.<br>II - Nesse sentido, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Habeas corpus conhecido. Ordem denegada."<br>(HC 464.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA