DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELSO MOURA FERREIRA e ZELIA CUSTODIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0087151-62.2024.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):<br>"HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA CABÍVEL SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO. O trancamento da ação penal meio de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da inexistência de prova da materialidade do delito, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios da autoria. Pacientes que teriam concorrido eficazmente para a prática do crime de lavagem de dinheiro ora descrito, efetuado por perigosa organização miliciana atuante na região de Rio das Pedras, na medida em que, cientes da origem espúria da quantia utilizada para a aquisição de luxuosa embarcação, permitiram a utilização da pessoa jurídica PRIMAR, da qual figuram como sócios administradores, a fim de que constasse como adquirente e proprietária do bem perante os registros oficiais. Ampla investigação criminal contou com quebras de sigilo telefônico e telemático, existindo provas firmes de materialidade e fartos indícios de autoria. Fortes suspeitas quanto ao envolvimento dos pacientes com o crime organizado, decorrentes de elementos colhidos durante a ampla investigação policial. Denúncia que descreve claramente condutas tipificadas em lei como criminosas, com narração congruente dos fatos e de suas circunstâncias, lastreada em suporte probatório mínimo. Inexistência de nulidade Alegações que se inserem no mérito da ação penal deflagrada contra o paciente, cujo exame deverá ser realizado em momento processual adequado. DENEGAÇAO DA ORDEM."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que configuraria falta de justa causa para a persecução penal.<br>Alega que a denúncia é inepta, pois não demonstra o crime antecedente à lavagem de dinheiro, e que a acusação é insustentável, já que o crime antecedente seria posterior ao suposto branqueamento dos ativos.<br>Aduz erro na inclusão de Zélia na denúncia, pois esta possui apenas 4,94% das cotas e nunca participou da administração da sociedade PRIMAR.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 153/155. O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem às fls. 173/181.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.<br>Busca-se, no presente mandamus, o trancamento da ação penal.<br>Sobre a matéria, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 19/22):<br>"Pelo que consta do processo originário, os pacientes foram denunciados por suposto envolvimento com a atividade de uma organização criminosa, constituída sob a forma de milícia, estruturada e atuante na comunidade de Rio das Pedras, Rio de Janeiro, para consolidação do domínio do aparelhamento delituoso.<br>Quanto à pretensão de trancamento da ação penal, encontra-se pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento de que o trancamento da ação penal meio de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da inexistência de prova da materialidade do delito, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios da autoria.<br> .. <br>Da análise detida dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses supramencionadas.<br>Diante da documentação acostada à inicial, bem como da descrição dos fatos narrados, vê-se que os requisitos acima elencados não estão presentes, não havendo de se falar em ausência de justa causa e/ou atipicidade da conduta.<br>Como se vê da decisão, o Juízo de primeiro grau apresentou as razões de fato e de direito que formaram sua convicção para a aplicação de medidas cautelares e recebimento da denúncia, justificadas em circunstâncias concretas, com estrita observância ao art.93, IX, da CRFB.<br>Observa-se que os pacientes CELSO e ZELIA teriam concorrido eficazmente para a prática do crime de lavagem de dinheiro ora descrito, efetuado por perigosa organização miliciana atuante na região de Rio das Pedras, na medida em que, cientes da origem espúria da quantia utilizada para a aquisição de luxuosa embarcação, permitiram a utilização da pessoa jurídica PRIMAR, da qual figuram como sócios administradores, a fim de que constasse como adquirente e proprietária do bem perante os registros oficiais.<br>Da mesma forma, como apontado, a ampla investigação criminal contou com quebras de sigilo telefônico e telemático, existindo provas firmes de materialidade e fartos indícios de autoria, estando evidenciada a individualização da conduta dos pacientes junto à ação penal.<br>O fato é grave, envolvendo violência consubstanciada em formação de organização criminosa, com extorsão e opressão da população da localidade, sendo necessária a aplicação de medidas cautelares, sendo a necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Ao contrário do sustentado na impetração, a denúncia descreve claramente condutas tipificadas em lei como criminosas, com narração congruente dos fatos e de suas circunstâncias, lastreada em suporte probatório mínimo, possibilitando o exercício da ampla defesa sobre a imputação, existindo fortes elementos produzidos na minuciosa investigação."<br>Cumpre registrar que o trancamento de ação penal pela inexistência de justa causa é medida cabível em situações excepcionais não identificadas no caso concreto. É que esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.<br>Após análise dos autos, verifica-se que a exordial acusatória (fls. 23/107) faz a devida qualificação dos acusados, descreve de forma suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos pacientes que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, individualizando a conduta dos réus em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram três indivíduos parados em frente a uma residência, tendo um deles empreendido fuga para o interior do imóvel ao visualizar a guarnição policial. Assim, os policiais se aproximaram e, diante de forte odor de maconha, realizaram a revista pessoal no paciente e em um dos corréus, indo também atrás do outro corréu que havia corrido.<br>3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>5. Na hipótese, diante da fuga de um dos abordados, a polícia iniciou perseguição, quando visualizou, ao descer a rampa em direção à garagem do imóvel, o corréu dispensando porções de maconha no chão, já fracionadas e prontas para venda. Assim, verificada situação deflagrante delito, entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes.<br>6. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>7. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.<br>8. Neste feito, não há se falar em ausência de justa causa nem em inépcia da denúncia, porquanto devidamente delineada a participação do paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria, consoante se extrai da denúncia, apresentada nos termos do que preconiza o art. 41 do CPP. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.<br>9. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>10. Hipótese na qual a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além do que se verificou a habitualidade delitiva do réu em práticas criminosas, constando que antes de ser preso no presente feito, houvera sido preso pela prática também de tráfico de drogas, quando lhe foi concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, as quais foram descumpridas.<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 920.543/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Com relação às alegações de atipicidade da conduta e de violação ao princípio da responsabilização penal subjetiva, verifica-se que as questões não foram analisadas pela instância ordinária, não podendo ser diretamente examinadas por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.<br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA