DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CESAR DA SILVA, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0017748-93.2025.8.26.0996<br>Consta que, no bojo da Execução Penal n. 7001558-48.2009.8.26.0073, o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, indeferiu o pedido do paciente de concessão da comutação da pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, ao fundamento de que o apenado não havia cumprido dois terços (2/3) das penas do crime impeditivo até 25/12/2023 (e-STJ fls. 24/25).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>Agravo em execução. Pedido almejando reforma da decisão que indeferiu a comutação de pena oriunda de roubos mediante emprego de arma de fogo. Inviabilidade. Decreto Presidencial nº 11.846/2023 que é expresso ao vedar, no art. 1º, I, a concessão de indulto para práticas hediondas. Roubo mediante emprego de arma de fogo que, à época da edição do referido decreto, já era considerado hediondo (desde a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019), tornando inconcebível a concessão do benefício. O momento da valoração da hediondez deve corresponder à data de vigência do decreto de indulto, sendo irrelevante, para tal fim, se o crime não era definido como hediondo na época da prática delitiva. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo improvido.<br>Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente ao indulto da pena, ao argumento de que embora o paciente veio cometer novo delito em 25/082022, a sua sentença somente se deu em 04/07/2024. As somas da pena que incluiu o delito de 2022, só ocorreu em 23/04/2025 (e-STJ fl. 3).<br>Alega que utilizar uma condenação posterior a dezembro de 2023 para retroagir e negar um beneficio (comutação) ao qual o paciente já teria adquirido se o calculo fosse feito na data do base do decreto configura prejuízo indevido ao paciente (e-STJ fl. 3).<br>Acrescenta que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu a comutação da pena do sentenciado, criando um fato novo para manter o indeferimento alegando a hediondez do roubo com arma de fogo (e-STJ fl. 3).<br>Entende que o TJSP manteve a decisão por fundamento totalmente diverso (hediondez do roubo com arma de fogo), criando verdadeiro fato novo sem que a defesa tivesse oportunidade de se manifestar (e-STJ fl. 4).<br>Pede, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final deste recurso. No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito do paciente à comutação de pena, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 3. Subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da decisão por violação direta à Constituição e à lei federal, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova análise (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Do indulto d o Decreto n. 11.846/2023<br>Busca a defesa, na presente impetração, seja concedida a comutação da pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 ou que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanalise do pedido da defesa sem a inclusão de novos fundamentos.<br>Ao indeferir o pedido, o Juízo de Execução salientou que o sentenciado praticou, dentre outros, o delito de tráfico ilícito de drogas em 25/08/2022, pelo qual foi condenado a penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, e a partir da data deste delito sequer cumpriu dois terços (2/3) das penas deste crime impeditivo até 25/12/2023, o que impede a concessão da comutação de penas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023 (e-STJ fl. 25).<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da benesse, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/18):<br>Devidamente processado, o recurso de defensivo não comporta provimento, merecendo subsistir a r. decisão agravada.<br>No caso em exame, de acordo com as peças carreadas (fls. 6/11), denota-se que o recorrente foi condenado às penas de 25 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 658 dias-multa, decorrentes das práticas de dois tráficos de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006) e dois roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).<br>Nesse aspecto, o Decreto Presidencial nº 11.846/2023 elenca como requisitos à comutação de penas, dentre outras hipóteses:<br>Art. 3º. Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>Portanto, os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial são claros e simples: de um lado, a ausência de falta disciplinar nos últimos doze meses, levando em conta a data do Decreto (art. 6º), e, de outro, o cumprimento de determinado lapso temporal (art. 3º).<br>Por sua vez, o art. 1º do aludido Decreto estipulou exceções ao aludido requisito objetivo do art. 2º, citando quais crimes não são abrangidos pelos benefícios de indulto e comutação de pena, como aqueles considerados hediondos ou a eles equiparados, crimes praticados em situação de violência doméstica, entre outros.<br>Como tal, a valoração dos aludidos requisitos, incluindo o exame acerca da hediondez, ou não, do delito praticado pelo condenado, deve levar em conta o sistema jurídico vigente na data de edição do Decreto Presidencial, por consubstanciar um dos requisitos objetivos definidos pelo Poder Executivo no referido momento histórico, não importando, para tal fim, o dia da prática delitiva.<br>Nesse sentido, oportuno colacionar recentes julgados proferidos por esta C. Câmara, perfeitamente amoldáveis ao presente caso, in verbis:<br>(..)<br>Nessa linha de raciocínio, levando em conta que os roubos praticados pelo agravante já eram considerados hediondos à época da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, não há falar em concessão de comutação das penas no caso concreto, haja vista a vedação constante no art. 1º, inciso I, do aludido Decreto.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo defensivo, mantendo, in totum, a r. decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Não merecem reparos as conclusões do acórdão recorrido.<br>Com efeito, o art. 1º do Decreto n. 11.846/2023 faz menção expressa à hipótese de exclusão de concessão do indulto e da comutação, como se vê dos seguintes trechos da norma, in verbis:<br>Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>O art. 9º, por sua vez, trás a regra aplicável no caso de condenações diversas e no seu parágrafo único fixa a restrição de concessão de indulto ou comutação enquanto não cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo. Eis o teor ao aludido dispositivo:<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>No caso, destacou a Corte Estadual que a valoração dos aludidos requisitos, incluindo o exame acerca da hediondez, ou não, do delito praticado pelo condenado, deve levar em conta o sistema jurídico vigente na data de edição do Decreto Presidencial, por consubstanciar um dos requisitos objetivos definidos pelo Poder Executivo no referido momento histórico, não importando, para tal fim, o dia da prática delitiva (e-STJ fl. 11).<br>Da análise do calculo da pena do paciente (e-STJ fls . 20/21), constata-se que foi condenado pela práticas de dois tráficos de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006) e dois roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).<br>Concluiu asseverando que levando em conta que os roubos praticados pelo agravante já eram considerados hediondos à época da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, não há falar em concessão de comutação das penas no caso concreto, haja vista a vedação constante no art. 1º, inciso I, do aludido Decreto (e-STJ fls. 14/15).<br>Assim sendo, o paciente não faz jus à concessão do indulto previsto no mencionado Decreto, diante da vedação expressa prevista no parágrafo único do artigo 1º, I, do aludido Decreto.<br>Além disso, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício" (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.700/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido.<br>(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO-CUMPRIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDULTO PARCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não há ilegalidade a ser sanada nas hipóteses em que o Juízo da Vara de Execuções Penais, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparado em dados concretos, como o cometimento de falta grave, indefere a progressão de regime pelo não preenchimento do requisito objetivo.<br>2. A falta grave determina ainda o reinício da contagem do prazo para o preenchimento do requisito objetivo que, à época da prolação do decisum, ainda não se havia implementado.<br>3. São insuscetíveis de indulto e comutação os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. Precedentes do STJ e do STF.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 128.112/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 13/10/2009).<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.930/94. DECRETO 4.495/02. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A concessão do indulto é vedada ao condenado pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que perpetrado em data anterior a sua adjetivação mais gravosa, porquanto se trata de ato discricionário do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial.<br>3. A vedação expressa contida no art. 7º, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 100.665/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 22/6/2009).<br>HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não é possível conceder a comutação de pena, espécie de indulto, a condenado por homicídio qualificado, a teor da vedação contida na Lei nº 8.930/94, bem como no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 2.838/98.<br>2. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002) 3. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 22.089/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 5/3/2007, p. 318).<br>Por fim, inexiste o alegado constrangimento ilegal no fato do Tribunal de origem adotar fundamentação distinta da pleiteada pela defesa do recorrente, desde que aponte de forma fundamentada os motivos de suas razões de decidir.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PRECEDENTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ARTS. 489, § 1º, III, IV E IV, E 1.022, II, DO CPC, E 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. ARTS. 186 DO CPP E 15, § 1º, DA LEI N. 13.869/2019. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 168-A E 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Além disso, as razões do agravo regimental não impugnam todos os fundamentos pelos quais o recurso especial, quanto ao ponto, foi desprovido, razão pela qual incide, por analogia, o entendimento da Súmula 283/STF.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal e nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. O direito ao silêncio não se estende à fase de qualificação do réu, conforme disposto no art. 186 do Código de Processo Penal.<br>4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>5. A tese de violação dos arts. 168-A e 337-A, I, do Código Penal, fundada na negativa de autoria, materialidade e dolo da conduta, exige ampla revisão dos fatos e das provas dos autos, o que sabidamente é vedado nesta via excepcional, por força da Súmula 7/STJ, sobretudo quando a instância ordinária atestou a comprovação de tais elementos a partir do conjunto probatório dos autos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.151.837/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA