DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 168):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.<br>1. A taxa média indicada pelo BACEN não é um limitador indicativo de abusividade, mas sim um referencial para que o mercado saiba da conjuntura econômica atual e tenha informações claras o suficiente para formalizar acordos mais vantajosos.<br>2. Para se constatar a abusividade, não se pode ter como parâmetro único a taxa de juros cobrada, mas também as peculiaridades do caso concreto.<br>3. No julgamento do REsp 2.009.614, o STJ fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.<br>4. Tratando-se de uma relação de consumo que negociou um crédito comum, sem prova de alto custo ou risco da operação para instituição financeira, juros superiores ao dobro da taxa média de mercado da época da formalização do contrato é abusivo e merece ser revisado.<br>5. Apelo conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 187-198) foram rejeitados (fls. 208-212).<br>No recurso especial (fls. 220-232), alega a parte recorrente ofensa aos arts. 186, 187, 421, 884 e 927 do Código Civil, argumentando, em síntese, a validade do contrato firmado e a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios.<br>Sustenta que a intervenção do Poder Judiciário para revisar as cláusulas contratuais é indevida, pois o negócio jurídico foi celebrado livremente entre as partes. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação à restituição de valores ou ao pagamento de indenização.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 252).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 253-254), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 256-260).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 265).<br>A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 268).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos.<br>Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, sendo permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes.<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (..) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>(REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).<br>Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente (1) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN; e (3) a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/9/2022).<br>Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta Turma desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.<br>5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (destaquei)<br>Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa mensal pactuada (3,99%) e a taxa média mensal de mercado para operações da mesma espécie (1,72%), reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor ao considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 171 e 173):<br>Nesse diapasão, e confrontando os números apontados linhas acima, percebe-se claramente que os juros cobrados contratualmente estão acima do dobro do que era pactuado à época em situações da mesma natureza, conforme se depreende da série histórica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.<br> .. <br>Assim, avaliando todas as premissas exaustivamente expostas nos precedentes acima, e considerando tratar-se de uma relação de consumo que negociou um crédito comum, sem prova de alto custo ou risco da operação para instituição financeira, considero que, neste caso concreto, o juros cobrados em patamar superior ao dobro da média de mercado da época da formalização do contrato é abusivo e merece ser revisado.<br>Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA