ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Trânsito em julgado. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado pelo agravante, em razão do trânsito em julgado da decisão judicial apontada como ato coator.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser impetrado antes da certificação do trânsito em julgado da decisão judicial, mesmo que este tenha ocorrido posteriormente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A certificação do trânsito em julgado ocorreu após o ajuizamento do mandado de segurança, mas o trânsito em julgado da decisão ocorreu antes da impetração.<br>4. A aplicação do art. 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 impede a concessão do mandado de segurança após o trânsito em julgado da decisão judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O mandado de segurança não pode ser impetrado após o trânsito em julgado da decisão judicial, mesmo que a certificação ocorra posteriormente.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei Federal n. 12.016/2009, art. 5º, III.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 92-93, por meio da qual indeferi liminarmente o mandado de segurança impetrado pelo ora agravante, ante o trânsito em julgado da decisão judicial que se aponta como ato coator.<br>Em suas razões (fls. 97-101), aduz o agravante que "Embora no despacho atacado nestes autos, tenha sido determinada certificação de trânsito em julgado, ela não tinha ocorrido até o momento da impetração do presente mandamus. Ela só veio a se efetivar posteriormente".<br>Pede o provimento do recurso.<br>Sem contrarrazões (fl. 110).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Trânsito em julgado. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado pelo agravante, em razão do trânsito em julgado da decisão judicial apontada como ato coator.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser impetrado antes da certificação do trânsito em julgado da decisão judicial, mesmo que este tenha ocorrido posteriormente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A certificação do trânsito em julgado ocorreu após o ajuizamento do mandado de segurança, mas o trânsito em julgado da decisão ocorreu antes da impetração.<br>4. A aplicação do art. 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 impede a concessão do mandado de segurança após o trânsito em julgado da decisão judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O mandado de segurança não pode ser impetrado após o trânsito em julgado da decisão judicial, mesmo que a certificação ocorra posteriormente.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei Federal n. 12.016/2009, art. 5º, III.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Como enuncia a decisão agravada, "colhe-se dos autos que, em 31/3/2025, o em. Ministro Vice-Presidente do STJ determinou fosse certificado o trânsito em julgado do recurso no qual proferido o ato coator (fl. 46)".<br>A distribuição deste mandado de segurança - perante o C. STF -, por sua vez, deu-se em 7/4/2025, como se observa do recibo de fls. 59/60.<br>Essa circunstância atrai a aplicação do art. 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009.<br>Ainda que a certificação tenha ocorrido em momento ulterior, a ocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp n. 2.518.883/PR deu-se antes da impetração.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.