ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Impossibilidade de reiteração de embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos primeiros embargos.<br>2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.<br>3. O embargante fica advertido de que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.322-3.339) opostos a acórdão desta relatoria que julgou embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (fl. 3.312):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.<br>1. Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que tão somente buscam rediscutir temas de mérito, não preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, o acórdão ora embargado reconheceu a intempestividade dos embargos de divergência e que, por isso, não haveria como prosseguir no exame do mérito. Ademais, foi destacado que os referidos embargos não cuidaram do tema pertinente à certificação do trânsito em julgado, imposta no acórdão da QUINTA TURMA.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a parte embargante reitera que "não houve pronunciamento judicial sobre matéria de ordem pública que deveria conhecer de ofício, consistente na extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade imposta, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a prolação da sentença (26/06/2019) e a presente data, considerando que a pena foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, porquanto, o trânsito em julgado da ação penal para a acusação ocorreu em 26/06/2019 (Fls.1893/1919 - data da prolação da sentença), antes, portanto, de 12/11/2020, de modo que, no caso em comento, deve ser considerado como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação" (fl. 3.323).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos (fl. 3.327).<br>O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou impugnação às fls. 3.350-3.354 e requereu a aplicação de multa processual.<br>Opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso com a certificação imediata do trânsito em julgado para ambas as partes (fls. 3.360-3.364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Impossibilidade de reiteração de embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos primeiros embargos.<br>2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.<br>3. O embargante fica advertido de que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da CORTE ESPECIAL que rejeitou embargos de declaração da parte ora embargante, nos seguintes termos (fls. 3.315-3.316):<br>Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que tão somente buscam rediscutir temas de mérito, supostamente de ordem pública.<br>Com efeito, o acórdão ora embargado reconheceu a intempestividade dos embargos de divergência e que, por isso, não haveria como prosseguir no exame do mérito. Ademais, foi destacado que os referidos embargos não cuidaram do tema pertinente à certificação do trânsito em julgado, imposta no acórdão da QUINTA TURMA. Confiram-se:<br>Destaco que, reconhecida a intempestividade dos embargos de divergência, não há como enfrentar os temas de mérito recursal neste momento processual.<br>Ademais, descabe discutir nesta assentada a legalidade da ordem de certificação do trânsito em julgado, proveniente do acórdão da QUINTA TURMA. Isso porque os embargos de divergência não impugnaram tal determinação.<br>Igualmente, os temas pertinentes ao resultado do julgamento do MS n. 29.301/DF devem ser objeto de insurgência nos autos do próprio mandamus, se ainda for possível, que tramitou na CORTE ESPECIAL, não nestes autos. Referido mandado de segurança, observo, foi remetido ao colendo STF após seu absoluto insucesso nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. (e-STJ fl. 3.239.)<br>Portanto, os presentes aclaratórios não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inviável a simples pretensão de reforma do acórdão embargado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Conforme exaustivamente demonstrado, foram apresentados fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração anteriores.<br>Em vista disso, a oposição destes embargos de declaração, à falta de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela o exclusivo escopo de protelar e reformar a decisão anterior, o que autorizou a certificação do trânsito em julgado do processo promovido pela QUINTA TURMA, como aludido.<br>Nesse sentido:<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente opostos.<br>2.2. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação alegados pela parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstrando que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.<br>3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, confo rme o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto.