ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que a análise da questão da ausência de fundamentação de acórdão (arts. 489 ou 1.022 do CPC) está vinculada à especificidade de cada situação concreta e do teor das peças processuais de cada processo, tornando inviável os embargos de divergência.<br>2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo nos próprios autos, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, a parte agravante realiza síntese da demanda e sustenta que "frisa-se que tal entendimento se mostra sem fundamento, vez que a única verificação a ser feita no acórdão paradigma e no objeto dos embargos de divergência é acerca da necessidade de que sejam analisados todos os fundamentos expostos pela parte.  ..  não há qualquer impedimento de cabimento dos referidos embargos, vez que deve ser levado em consideração que a matéria dos declaratórios se mostra de mérito de cunho processual, sendo plenamente possível neste caso" (fl. 849-852).<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fl. 855).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 860-867.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que a análise da questão da ausência de fundamentação de acórdão (arts. 489 ou 1.022 do CPC) está vinculada à especificidade de cada situação concreta e do teor das peças processuais de cada processo, tornando inviável os embargos de divergência.<br>2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo nos próprios autos, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu qualquer argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 840-842):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por COMERCIAL BRUSQUE DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. e VANTUIR HUBNER com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:<br>a) AgInt no AResp n. 1.744.098 - SP, proferido pela Primeira Turma; e<br>b) AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362 - RS, proferido pela Segunda Turma.<br>Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes.<br>2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.<br>3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.<br>3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.)<br>Por outro lado, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>O exame da questão da existência de omissão (art. 1.022 do CPC), dada a diferença entre os casos concretos e o teor das peças processuais respectivas , é inviável em embargos de divergência, que se orientam apenas para a harmonização de teses jurídicas. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.673.549/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022, AgInt nos EAREsp n. 1.800.606/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso .<br>Ademais, inexiste similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.