ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA CONSOANTE AOS ART. 1.043 DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Faro Administração e Participações Ltda., em que o autor objetiva a expedição do mandado liminar de reintegraçã o de posse do imóvel e a reintegração definitiva de imóvel. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, tornando-a nessa oportunidade definitiva e reintegrá-la na posse do imóvel descrito nos autos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento à apelação. Em sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial. Inadmitido, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por esta Corte por alegação de intempestividade. Ademais, o agravante apresentou embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos.<br>II - Amparada no art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno/STJ, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/6/2023.<br>III - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 6/10/2023.<br>IV - Assim sendo, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Portanto, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>V - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023.<br>VI - Ressalta-se, ainda, que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022.<br>VII - Por fim, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos por Leonardo dos Reis, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.601.868/SC, proferido pela Primeira Turma. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o AgRg no RMS n. 43.329/RS, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e com o AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, requerendo, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Em que pese o brilhantismo da r. decisão verifica que no corpo dos Embargos de Divergência o Agravante demonstrou de forma clara como pano de fundo desde a r. decisão singular a afronta literal a dispositivo de lei federal artigo 372 do Código de Processo Civil, não havendo até o momento manifestação jurisdicional em relação ao direito perseguido pelo Agravante no que tange ao contraditório da prova emprestada, ou seja a marcha processual segue até a interposição do presente recurso sem a devida prestação jurisdicional, desaguando em total cerceamento de defesa.<br> .. <br>Observado o contraditório nos termos do artigo 372 do CPC, a prova em questão foi devidamente impugnada naqueles autos, ação de usucapião, pelo Agravante/Leonardo, impugnação juntada nestes autos fls. 180/192, porque elaborada em conluio com representantes da Agravada/Faro e o senhor perito. Não havendo até a presente data a devida manifestação judicial da prova emprestada, ora impugnada (contraditório), processo de usucapião ainda em fase de instrução, portanto, não transitada em julgado.<br> .. <br>Há de se observar que a ação de usucapião interposta em 2004, sequer teve audiência de instrução, bem como não se adentrou na higidez da prova pericial naqueles autos, porém a ação de reintegração de posse do mesmo imóvel proposta em 2018 que emprestou a prova para estes autos encontra-se em fase derradeira perante esta Colenda Turma.<br> .. <br>Assim sendo, com fulcro no art. 489, II e art. 11, ambos do Código de Processo Civil e art. 93, da Constituição Federal, requer-se a nulidade da decisão proferida pela ausência de fundamentação adequada.<br> .. <br>Entende o Agravante que no caso em tela é aplicável a sumula 568 do STJ na medida em que a afronta ao artigo 372 do Código de Processo Civil há jurisprudência dominante nesta Colenda Corte sobre o tema em questão não se trata de matéria inédita não havendo divergência jurisprudencial neste próprio tribunal.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA CONSOANTE AOS ART. 1.043 DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Faro Administração e Participações Ltda., em que o autor objetiva a expedição do mandado liminar de reintegraçã o de posse do imóvel e a reintegração definitiva de imóvel. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, tornando-a nessa oportunidade definitiva e reintegrá-la na posse do imóvel descrito nos autos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento à apelação. Em sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial. Inadmitido, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por esta Corte por alegação de intempestividade. Ademais, o agravante apresentou embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos.<br>II - Amparada no art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno/STJ, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/6/2023.<br>III - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 6/10/2023.<br>IV - Assim sendo, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Portanto, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>V - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023.<br>VI - Ressalta-se, ainda, que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022.<br>VII - Por fim, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. " ..  A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023.<br>Ademais, ressalta-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES.<br>1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022.)<br>Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de d ivergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.