ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NESTA CORTE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>III - No  presente  caso,  o  acórdão  embargado  não  analisou  o  mérito  do  recurso  em  razão  da  aplicação  do  Enunciado  Sumular  n.  182/STJ,  pela  ausência  de  impugnação  específica  de  parte  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>IV - Cabe  registrar  que,  na  prática,  a  análise  dos  presentes  embargos  de  divergência  implicaria  reexame  de  regras  técnicas  alusivas  ao  conhecimento  do  recurso  especial,  hipótese  de  cabimento  não  abarcada  nem  pelo  art.  266  do  RISTJ,  nem  pela  jurisprudência  desta  Corte.<br>V - Tal  situação  impede,  por  si  só,  o  conhecimento  desta  via  de  impugnação,  pois  não  se  admite  a  interposição  de  embargos  de  divergência  na  hipótese  de  não  ter  sido  analisado  o  mérito  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.  315  desta  Corte  Superior:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial." <br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão em agravo interno em agravo em recurso especial com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSOESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais apontaram ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. A parte agravada, embora intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, deixou de se manifestar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, nos termos exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não forem impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo uno e indivisível, razão pela qual todos os fundamentos devem ser combatidos integralmente pela parte recorrente.<br>6. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7 /STJ constitui violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. A argumentação apresentada pela parte agravante se limita a alegações genéricas, sem desconstituir os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências e impõe a manutenção do decisum monocrático. I<br>V. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada, nos seguintes termos:<br> .. <br>O acórdão embargado ao aplicar a Súmula 182 no âmbito do agravo interno apresentado, divergiu frontalmente do entendimento da Corte Especial do Tribunal da Cidadania refletido no ERESP 1424404.<br> .. <br>a) O recebimento dos presentes embargos de divergência; b) A intimação da parte adversa para contrariedade; c) Por fim, que sejam os embargos de divergência acolhidos para fins de prevalecer o entendimento da Corte Especial nos embargos de divergência n.º 1.424.404, para fins de reformar o acórdão, determinando o retorno dos autos à Terceira Turma para que promova novo julgamento do agravo interno, sem a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NESTA CORTE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>III - No  presente  caso,  o  acórdão  embargado  não  analisou  o  mérito  do  recurso  em  razão  da  aplicação  do  Enunciado  Sumular  n.  182/STJ,  pela  ausência  de  impugnação  específica  de  parte  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>IV - Cabe  registrar  que,  na  prática,  a  análise  dos  presentes  embargos  de  divergência  implicaria  reexame  de  regras  técnicas  alusivas  ao  conhecimento  do  recurso  especial,  hipótese  de  cabimento  não  abarcada  nem  pelo  art.  266  do  RISTJ,  nem  pela  jurisprudência  desta  Corte.<br>V - Tal  situação  impede,  por  si  só,  o  conhecimento  desta  via  de  impugnação,  pois  não  se  admite  a  interposição  de  embargos  de  divergência  na  hipótese  de  não  ter  sido  analisado  o  mérito  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.  315  desta  Corte  Superior:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial." <br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido não apreciou matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula n. 282/STF e da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados para a demonstração de conflito jurisprudencial, em controvérsia que se originou de cumprimento de sentença condenatória para pagamento de dívida condominial. O paradigma, diversamente, suplantou a incidência da Súmula n. 282/STF, no caso concreto, para determinar que o Juízo de origem definisse o valor da compensação pelos danos morais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS. EMPRESA PRIVADA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o pagamento de dano moral, estético e pensão vitalícia. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a condenação da empresa ao pagamento de dano estético e determinar que os juros de mora sobre os danos morais incidam desde a data da citação.<br>II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial no que tange ao mérito; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática.<br>III - De fato, verifica-se, de início que, muito embora a conclusão da decisão agravada tenha assentado o desprovimento do recurso especial, o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso no ponto relativo à alegação de negativa de produção de provas (cerceamento de defesa), devido à incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, conforme fls. 619; 623; 624; e 625. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.<br>IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.<br>V - Além de deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas do caso dos autos. No acórdão recorrido, a conclusão respousa na dicção do acórdão de origem acerca da ausência de provas pela não produção das provas pericial e testemunhal, por culpa do embargante, situação diversa do acórdão paradigma, segundo fls. 619-620. Labora o embargante no limiar da litigância de má-fé, trazendo aos autos alegação manifestamente improcedente.<br>VI - Por fim, no que tange aos juros de mora, igualmente não houve apreciação do mérito, inadmitido pela incidência da Súmula n. 83/STJ, estando a decisão em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>No  presente  caso,  o  acórdão  embargado  não  analisou  o  mérito  do  recurso  em  razão  da  aplicação  do  Enunciado  Sumular  n.  182/STJ,  pela  ausência  de  impugnação  específica  de  parte  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>Cabe  registrar  que,  na  prática,  a  análise  dos  presentes  embargos  de  divergência  implicaria  reexame  de  regras  técnicas  alusivas  ao  conhecimento  do  recurso  especial,  hipótese  de  cabimento  não  abarcada  nem  pelo  art.  266  do  RISTJ,  nem  pela  jurisprudência  desta  Corte.<br>Tal  situação  impede,  por  si  só,  o  conhecimento  desta  via  de  impugnação,  pois  não  se  admite  a  interposição  de  embargos  de  divergência  na  hipótese  de  não  ter  sido  analisado  o  mérito  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.  315  desta  Corte  Superior:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial."  Nesse  sentido:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  REGRA  TÉCNICA  DE  ADMISSIBILIDADE  RECURSAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE.  DECISÃO  MANTIDA.  <br>1.  A  impossibilidade  de  analisar  a  correta  aplicação  de  regra  técnica  de  admissibilidade  do  recurso  especial  ou  do  agravo  em  recurso  especial  decorre  da  ausência  de  similitude  entre  o  acórdão  embargado  e  o  paradigma.  <br>2.  O  acórdão  embargado,  considerando  a  situação  específica  destes  autos,  bem  como  a  petição  de  agravo  apresentada  pelo  ora  agravante,  entendeu  que  seria  aplicável  a  Súmula  n.  7  do  STJ.  <br>3.  O  paradigma  da  Primeira  Turma  apontado,  por  outro  lado,  a  partir  do  exame  de  contexto  fático-processual  diverso,  concluiu  que  o  mérito  recursal  poderia  ser  apreciado,  sem  haver  referência  ao  óbice  apontado  no  acórdão  embargado.  Constata-se,  portanto,  a  diferença  entre  os  julgados  confrontados.  <br>4.  " ..  os  embargos  de  divergência  têm  por  finalidade  uniformizar  a  jurisprudência  do  próprio  Superior  Tribunal  de  Justiça,  quando  se  verificarem  idênticas  situações  fáticas  nos  julgados,  mas  se  tenha  dado  diferente  interpretação  na  legislação  aplicável  ao  caso.  Não  se  prestam  para  avaliar  possível  justiça  ou  injustiça  do  decisum  ou  corrigir  regra  técnica  de  conhecimento  e,  muito  menos,  confrontar  tese  de  admissibilidade  com  tese  de  mérito"  (AgRg  nos  EAREsp  n.  1.630.006/DF,  Relator  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  5/10/2022,  DJe  de  10/10/2022).  <br>5.  Mantida  no  acórdão  embargado  a  inadmissibilidade  do  recurso  especial  com  fundamento  na  Súmula  n.  7  do  STJ,  incide  a  Súmula  n.  315  do  STJ,  sendo  incabíveis  os  embargos  de  divergência.  <br>6.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  <br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.893.887/DF,  relator  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Corte  Especial,  julgado  em  25/4/2023,  DJe  de  3/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1021,  §  1º  DO  CPC/2015.  SÚMULA  182  DO  STJ.  <br>1.  A  decisão  agravada  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência,  à  consideração  de  que  o  acórdão  embargado  concluiu  pela  impossibilidade  de  se  analisar  o  mérito  do  recurso  especial  em  razão  da  ausência  de  impugnação  específica  a  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Tal  situação  impede,  por  si  só,  o  conhecimento  desta  via  de  impugnação,  pois  não  se  admite  a  interposição  de  embargos  de  divergência  na  hipótese  de  não  ter  sido  analisado  o  mérito  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.  315  desta  Corte  Superior:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial"  (fl.  1164  e-STJ).  <br>2.  No  presente  agravo  interno,  por  sua  vez,  o  agravante  se  limitou  a  reiterar  a  tese  articulada  nos  embargos  de  divergência  opostos.  <br>3.  A  falta  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  inviabiliza  o  conhecimento  do  agravo  interno,  nos  termos  do  art.  1021,  §  1º,  do  CPC/2015.  Incidência  da  Súmula  182/STJ:  "É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada."  <br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.898.298/RJ,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Corte  Especial,  julgado  em  25/4/2023,  DJe  de  28/4/2023.)  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  E  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDOS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  MÉRITO  DO  APELO  NOBRE  NÃO  EXAMINADO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  INADMISSÍVEIS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  315  DESTA  CORTE.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  HABEAS  CORPU  S  DE  OFÍCIO  INCABÍVEL.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  Correta  a  decisão  agravada  que,  nos  termos  do  art.  21-E,  V,  c.c.  o  art.  266-C,  ambos  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ,  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  n.  315  desta  Corte,  segundo  a  qual  "não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial".  <br>2.  Na  hipótese  em  epígrafe,  o  agravo  em  recurso  especial  e  o  subsequente  agravo  regimental  sequer  foram  conhecidos,  ante  a  incidência  da  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Assim,  não  tendo  sido  efetivamente  apreciado  o  mérito  do  apelo  nobre,  os  embargos  de  divergência  são,  de  fato,  manifestamente  inadmissíveis.  <br>3.  Ademais,  o  agravante  sequer  realizou  o  devido  cotejo  analítico  entre  os  acórdãos  apontados  como  paradigmas  e  o  aresto  embargado,  de  forma  a  demonstrar  a  similitude  fática  entre  os  julgados  e  o  confronto  de  teses  jurídicas  aplicadas.  Inobservância  das  exigências  previstas  no  art.  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  -  CPC,  e  no  art.  266,  §  4º,  do  RISTJ.  <br>4.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  "o  pleito  de  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  como  forma  de  tentar  burlar  a  inadmissão  do  apelo  especial  ou  de  seus  posteriores  recursos,  é  descabido  (AgRg  no  REsp  1706035/MG,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  13/11/2018,  DJe  22/11/2018)"  (EDcl  no  AgRg  no  AgRg  no  AREsp  1363476/PR,  Rel.  Ministro  JORGE  MUSSI,  QUINTA  TURMA,  DJe  8/3/2019).  <br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  nos  EAREsp  n.  1.858.153/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Terceira  Seção,  julgado  em  2/3/2023,  DJe  de  6/3/2023.)  <br>Nessa  esteira,  necessário  ressaltar  que  os  embargos  de  divergência  têm  por  finalidade  uniformizar  a  jurisprudência  do  próprio  Superior  Tribunal  de  Justiça,  quando  se  verificarem  idênticas  situações  fáticas  nos  julgados,  mas  se  tenha  dado  diferente  interpretação  na  legislação  aplicável  ao  caso.  Não  se  prestam  para  avaliar  possível  justiça  ou  injustiça  do  decisum  ou  corrigir  regra  técnica  de  conhecimento  e,  muito  menos,  confrontar  tese  de  admissibilidade  com  tese  de  mérito.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.