DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSEFA GILZETE DA SILVA ALMEIDA, JOSEFA VIANA DE OLIVEIRA e JOSICLEIDE DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela parte agravante, em face de BRASKEM S/A.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB. CONDUTA NÃO IMPUTADA AO CAUSÍDICO DO AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/AL: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; e<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) deve ser determinado o sobrestamento do processo; e<br>ii) não pretende o reexame de fatos e provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; e<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>De outro turno, a parte agravante requer o sobrestamento do processo sob o argumento de que há ação civil pública em trâmite discutindo a legalidade do acordo debatido nos presentes autos.<br>Ocorre que pedido formulado não encontra guarida, já que não há qualquer fundamentação a evidenciar a similitude fática entre a situação versada nos autos e os Temas 675 do STF e 923 do STJ.<br>Ademais, a suspensão do processo com base em decisão hipotética, que pode ser prolatada em outro processo, vai de encontro ao princípio previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024 e PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe de 8/11/2024).<br>Destarte, incabível o sobrestamento requerido.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA