DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DYEGO DE OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no HC n. 0815751-88.2025.8.20.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido, após sua homologação, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, II, da Lei n. 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e contemporânea, pois baseado apenas em meras suposições e na gravidade abstrata do delito imputado, com lastro exclusivamente em depoimentos dos policiais, em violação do princípio da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.<br>Assevera a fragilidade dos indícios de autoria, extraídos dos relatos dos agentes de segurança, defendendo a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, sem autorização do paciente e sem evidências prévias que justificassem a medida, com a consequente apreensão de valores e arma na residência.<br>No tocante aos fatos atribuídos, a impetração descreve a apreensão de uma arma na residência do paciente, sem que fosse detalhado o enquadramento típico específico, e destaca a inexistência de violência ou grave ameaça na situação de flagrância.<br>Suscita a ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva, por ter se limitado à referência genérica às hipóteses legais de prisão preventiva, sem demonstração de periculum in mora ou de fatos concretos (art. 312 do Código de Processo Penal); bem como a inexistência de outros mandados de prisão e absolvição anterior (processo n. 0800361-98.2021.8.20.5600), indicando não haver risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Salienta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, o que evidencia a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Dito isso, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é alinhada no sentido de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva gera a novação do título prisional, superando eventuais irregularidades na abordagem inicial (AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AgRg no HC n. 960.084/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento do habeas corpus, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Assim, tenho que não há reparos a serem realizados em relação ao acórdão atacado nessa extensão.<br>Em relação à prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ao decretá-la aduziu os seguintes fundamentos (fl. 89; grifamos):<br>(..)<br>Analisando primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por ser o crime imputado ao autuado (art. 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/2003) crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que ultrapassa 04 (quatro) anos.<br>Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312, do CPP também são visíveis, pois há prova da existência dos crimes, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa autuada presa em flagrante delito mantendo sob sua posse arma de fogo com as características modificadas (cano adulterado), municiada e pronta para uso, arma esta da qual não possui comprovação de aquisição legítima (nem muito menos autorização para uso), razão pela qual é de se concluir que conhecia sua procedência ilícita.<br>Por fim, no que diz respeito aos fundamentos da prisão, dispostos na primeira parte do art. 312, do CPP, também estão presentes no caso, fazendo-se necessário referido aprisionamento cautelar para fins de garantir a ordem pública. Vejamos.<br>Com efeito, o fundamento da garantia da ordem pública se faz presente no caso concreto, devendo o meio social ser acautelado de sua conduta, o que exige sua prisão.<br>Ao analisar o feito, observa-se que o autuado, que foi condenado recentemente, em dois processos distintos, por tráfico de drogas (em ambas as sentenças foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, pois ele fazia uso de arma de fogo nos pontos de venda de drogas), voltou a delinquir, o que revela um maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e evidencia o risco gerado por seu estado de liberdade, já que seu envolvimento na prática de crimes é reiterado.<br>Apesar de as sentenças mencionadas ainda não terem transitado em julgado, demonstram seu constante envolvimento na prática de crimes e o fácil acesso a armas de fogo de procedência ilícita.<br>Ademais, quando a sentença condenatória do processo nº 0806662-56.2024.8.20.5600 foi proferida, em 09/05/2025, o autuado, que respondia preso àquele processo, foi posto em liberdade, e, como se vê, logo voltou a delinquir, estando envolvido na investigação que apura a realização de disparos de arma de fogo contra policiais militares da cidade de Goianinha e agora preso portando a arma de fogo municiada apreendida neste feito, comprovando que somente sua custódia preventiva é capaz de assegurar a ordem pública.<br>A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão do juízo de primeira instância, consignou (fls. 164/167):<br>Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática dos crimes capitulados no art. 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.<br>(..)<br>Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o e o fumus commissi delicti , de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimentopericulum libertatis ilegal.<br>Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, (..)<br>A prisão preventiva, no presente caso, é válida porque se baseia na gravidade concreta do crime, que pode ser vista no seu modo de execução. A forma como o delito teria sido praticado indica a acentuada periculosidade do agente, apontando um risco real de que, em liberdade, ele volte a cometer crimes violentos. Portanto, a prisão se justifica como uma medida necessária para garantir a ordem pública, ao proteger a sociedade dessa ameaça concreta de novas ações.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causandolhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Na espécie, os autos dão conta de que o paciente, trata-se de pessoa autuada presa em flagrante delito mantendo sob sua posse arma de fogo com as características modificadas (cano adulterado), municiada e pronta para uso; além de estar envolvido na investigação que apura a realização de disparos de arma de fogo contra policiais militares da cidade de Goianinha e agora preso portando a arma de fogo municiada apreendida (fl. 89); o que, ao menos do que é viável extrair-se em via de estreita cognição própria do habeas corpus, justifica a manutenção da segregação cautelar decidida nas instâncias ordinárias.<br>Destarte, verificada a indispensabilidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A existência de condições pessoais favoráveis ao acusado, por si só, não impede a manutenção da prisão preventiva. A avaliação sobre a necessidade da custódia é pautada, essencialmente, pela análise do perigo concreto que a liberdade do indivíduo representa, conforme os requisitos legais. Portanto, se os elementos dos autos indicam que a soltura do agente gera um risco efetivo à ordem pública, essa conclusão, baseada em fatos, prevalece sobre suas circunstâncias particulares. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Por fim, cumpre assentar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. A validade da medida exige que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Como exposto, no presente caso a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se . Intimem-se.<br> EMENTA