DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA, condenado e cumprindo pena privativa de liberdade (Processo n. 0015228-63.2025.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ, Presidente Prudente/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/9/2025, deu provimento ao agravo de execução ministerial, revogando o livramento condicional anteriormente concedido (Agravo de Execução Penal n. 0015228-63.2025.8.26.0996).<br>Alega ter o paciente preenchido os requisitos objetivo e subjetivo do art. 83 do Código Penal e do art. 131 da Lei de Execução Penal, com lapso temporal cumprido e bom comportamento carcerário.<br>Sustenta que faltas disciplinares graves só obstam o benefício se ocorridas nos 12 meses anteriores, não podendo faltas antigas impedir a concessão.<br>Afirma que o indeferimento fora dos critérios legais viola o princípio da legalidade e a separação de poderes, vedando ampliação judicial dos requisitos por discricionariedade.<br>Em caráter liminar, pede a concessão imediata do livramento condicional ao paciente. No mérito, requer a cassação do acórdão do agravo de execução e a confirmação do livramento condicional; subsidiariamente, a reavaliação do pedido pelo juízo de origem após submissão do paciente a exame criminológico (fls. 2/8).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).<br>No caso, o paciente possui falta em seu histórico prisional, com três faltas graves, a mais recente reabilitada em 28/10/2022 (fl. 62). Assim, o indeferimento do livramento não se mostra sem fundamento.<br>Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.