DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE ZUZA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no Agravo Interno em HC n. 0814412-35.2025.8.15.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena total de 16 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, §1º, II, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, atualmente cumprindo pena sob monitoramento por tornozeleira eletrônica.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que a condenação pelos fatos ocorridos em maio de 2017, relativos à plantação de aproximadamente 40.800 pés de cannabis sativa em área de 0,9 hectare, foi amparada essencialmente em declarações colhidas na fase inquisitorial  não confirmadas em juízo  e em presunções derivadas do parentesco, sem corroboração por provas materiais, documentais ou testemunhais válidas, e que houve inversão do ônus da prova, em violação ao devido processo legal.<br>Afirma que, em juízo, o corréu Antônio atribuiu a titularidade da área a terceiro, elemento não enfrentado de modo convincente pelo acórdão.<br>Ressalta que já cumpriu mais de 05 anos e 04 meses de pena, com monitoramento eletrônico, sem falta grave, mantendo conduta exemplar.<br>Argumenta que não se demonstrou, de forma concreta, a estabilidade e a permanência indispensáveis ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sendo insuficiente a mera atuação conjunta episódica ou cooperação isolada.<br>Alega que a quantidade pequena de droga não justifica a exasperação da sanção básica, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assevera que não há comprovação quanto à materialidade e autoria dos crimes, pois inexistirem elementos que indiquem propriedade, financiamento, gestão da plantação ou proveito econômico, faltando documentos, movimentações financeiras, bens compatíveis, registros de entrega/venda, apreensões sob sua posse ou prova técnica objetiva de vinculação ao cultivo.<br>Assinala vícios na motivação judicial e na valoração das provas, inclusive pela ausência de enfrentamento adequado de depoimentos contraditórios e da prova que aponta terceiro como titular da área.<br>Aponta erros na aplicação de majorantes e na exasperação da pena, pois não houve demonstração concreta da conduta individual do réu, violando proporcionalidade e individualização da pena, além da omissão em examinar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com repercussões no regime e na substituição por restritiva de direitos.<br>Requer, liminarmente, o afastamento imediato do crime de associação para o tráfico, e subsidiariamente, o redimensionamento da pena. No mérito, o provimento do recurso para absolver o recorrente do crime do art. 35 da Lei de Drogas; e o redimensionamento da pena, alteração do regime e substituição da pena privativa por restritiva de direitos para o crime remanescente .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente recurso com o ato indigitado coator percebe-se que as teses trazidas pelo recorrente não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA