DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OSMANN DE OLIVEIRA e WALERIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MAIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SE USAR, POR BASE DE CÁLCULO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, O VALOR CONSTANTE NA INICIAL. IMPERTINÊNCIA. PETIÇÃO EMENDADA, COM MEMÓRIA DE CÁLCULO E NOVO VALOR REFERENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. VALOR DA CAUSA EM PROCESSO EXECUTIVO, O QUAL DEVE CORRESPONDER AO VALOR COBRADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.<br>AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM INICIAL, PELO QUAL NÃO SE OUTORGARA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. DEBATE PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 103):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AVENTADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ART. 292, § 3º, do CPC, QUE DISPÕE ACERCA DA CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO JUIZ, DO VALOR DA CAUSA. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA E AFASTADA PELO ACÓRDÃO. O VALOR DA CAUSA EM PROCESSO EXECUTIVO DEVE CORRESPONDER AO VALOR CONSTANTE NO TÍTULO, RAZÃO PELA QUAL, DEVE SE CONSIDERAR O VALOR APONTADO NA EMENDA À INICIAL. 2. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO DECISUM. DECISÃO ANTERIOR A QUAL AFIRMARA QUE A EMENDA À INICIAL NÃO ALTERARA O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, TODAVIA, ACÓRDÃO FORA OMISSO QUANTO À REFERIDA TESE. DECISÃO NO STJ, PELA QUAL SE DEFINIRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões recursais (fls. 116-129), o recorrente alegou que houve violação do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa somente poderia ser alterado por expressa decisão judicial, o que não ocorreu, sendo insuficiente a mera apresentação de memória de cálculo em emenda à inicial para configurar tal alteração.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 137-145).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 148-150), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 155-158).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 164-170).<br>Não houve juízo de retratação (fl. 173).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à definição do correto valor da causa para fins de cálculo de honorários advocatícios, especificamente se a apresentação de memória de cálculo em emenda à inicial, sem determinação judicial expressa de alteração, modifica o valor originalmente atribuído à causa.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou o seguinte (fls. 49-50):<br>Ora, ao emendar a inicial e passar a cobrar esse montante, por conseguinte, o valor da causa fora alterado (mov. 1.22), na medida em que se trata de processo executivo, e, como visto, esse dado, em tal espécie de procedimento, deve corresponder ao efetivamente cobrado.<br>E mais, ao receber a emenda à inicial (mov. 12.1), sem que a parte adversa, na seu primeira ensejo depois disso, ou nos Embargos à Execução, discutisse o novo valor, forçosamente, a consequência é a da estabilização dessa eficaz alteração, adequação.<br>Por isso, e tendo em vista que o valor da causa de processo executivo corresponde ao efetivo valor cobrado, não comporta qualquer censura a decisão em exame.<br>Com efeito, a Corte local estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação executiva corresponde ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).<br>Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.<br>4. O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFERIÇÃO DO QUANTUM. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte assenta que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br>3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1729969/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1745718/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória o que é vedado a esta Corte, em razão do óbices da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência, incidem os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súm ulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA