DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAU FERREIRA SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por MARCO AURELIO MARQUEZ COSTA, em face do agravante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DO PRECATÓRIO. DECISÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO<br>1. O réu afirmava ser titular de precatório, tendo realizada diversas cessões do crédito a terceiros, dentre as quais, a cessão realizada ao autor. A violação do direito do autor decorreu ante a ausência de crédito para garantir o negócio jurídico, visto que houve a redução do valor do precatório de titularidade do réu, medida que se tornou definitiva a partir da sentença proferida pelo Juiz Coordenador de Conciliação de Precatórios, diante da homologação dos cálculos do Distrito Federal. A data da mencionada sentença corresponde ao termo inicial da prescrição, de modo que a ação de ressarcimento, ajuizada pelo autor, não foi alcançada pela prescrição trienal.<br>2. Prescreve o art. 295 do Código Civil que ""Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu"".<br>3. A decisão judicial que reduziu o valor do precatório possui natureza declaratória, e não constitutiva, com eficácia retroativa. (Acórdão 1355245, 0049005-65.2013.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Relator(a) Designado(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/07/2021, publicado no DJe: 12/08/2021.) Em outras palavras, a parcela do precatório cancelada é inexistente desde a época da cessão de crédito, devendo o cedente ressarcir o valor ao cessionário, sob pena de enriquecimento sem causa, notadamente porque foram realizadas diversas cessões de crédito à terceiros, em valor superior ao do precatório que verdadeiramente possuía.<br>4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/DF: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 189, 295 e 884 do CC).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante aduz que não pretende o reexame de fatos e provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 189, 295 e 884 do CC).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 452) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA