DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SATNIT DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 116):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURADA. Para reconhecimento da sucessão empresarial exige-se confusão entre os sócios, identidade na atividade econômica desenvolvida e local único, bem como a existência de circunstâncias que vinculem as pessoas jurídicas, o que não está suficientemente demonstrado nos autos. Muito menos a atuação dos agravados de má-fé com intuito de lesar credores. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para prequestionamento (fls. 137-138).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50, 1097 e 1.146 do Código Civil.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 188-197, 199-204 e 206-220).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 244-246), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 279-288, 290-295 e 297-312).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à violação dos arts. 50, 1097 e 1.146 do Código Civil.<br>O recorrente aduz que o acórdão impugnado violou os referidos dispositivos legais, ao não deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das recorridas.<br>A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, demanda a revisão do acervo fático-probatório, providência inviável na instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O encerramento irregular da pessoa jurídica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil.<br>2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.200.561/SP, Rel. Ministra Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 19/5/2025, DJEN 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489, 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE BASEADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 11, 489, 926, 927 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. A modificação da conclusão delineada no acórdão estadual - acerca da circunstância fática relativa à impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, permanecendo, incólume, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 16/12/2019, DJEN 19/12/2019.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.<br>3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.243/, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 15/9/2025, DJEN 18/9/2025.)<br>Dessarte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>Outrossim, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA