DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAXSON GONCALVES DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus n. 202547747.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12/26.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva de ofício pelo Juízo de origem, pois o Ministério Público manifestou-se pela aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Aduz ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Busca, em liminar e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, e a imediata soltura do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, ou a revogação da custódia antecipada.<br>Sem ignorar que há grande controvérsia sobre a questão, ainda se considera que a decretação de prisão preventiva, sem requerimento específico do Ministério Público, contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019.<br>Ressalta-se, contudo, a compreensão contrária da Sexta Turma do STJ, em alinhamento com a Primeira Turma do STF, que admitem a decretação de medidas cautelares mais gravosas pelo juiz, mesmo sem pedido do Ministério Público.<br>A atualidade do entendimento deste colegiado está expressa no AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quando ficou reiterado que a decretação de prisão preventiva diante de pedido de cautelares alternativas, formulado pelo órgão acusador, configura constrangimento ilegal :<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. CRIMES COM PENAS EM ABSTRATO QUE NÃO SUPERAM, ISOLADAMENTE, 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, as condutas imputadas não apresentam, isoladamente, penas máximas em abstrato superior a 4 anos, o paciente não ostenta condenação com trânsito em julgado e, ainda que tenham sido praticadas em um contexto de violência doméstica, não havia medidas protetivas de urgência decretadas. Ainda que possível, em tese, a decretação da medida extrema considerando a soma das penas dos dois tipos penais, a prisão é ilegal por ter sido decretada de ofício.<br>3. Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso, embora o representante ministerial tenha postulado a aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão preventiva, caracterizando uma atuação de ofício. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Portanto, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva de Maxson Gonçalves da Silva Santos, sem provocação específica do Ministério Público para tal medida, caracteriza constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente , ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia, desde que observados os parâmetros legais, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo singular.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA