DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra decisão de fls. 3.317/3.326, que julgou prejudicada a análise do seu recurso especial e determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que fosse observado o rito previsto no art. 1.040 e 1.041 do CPC frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 145 e 1.191/STJ, bem como para que fosse realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.273/STJ .<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que "as demais alegações, incluindo uma das mais relevantes, que é da validade da regulamentação da MVA por decreto estadual, fundada no art. 8º, §4º, da LC nº 87/96 e no art. 17 do CTN, não foram abrangidas por nenhum dos temas mencionados, razão pela qual não foram alcançadas pela técnica de devolução processual aplicada pelo STJ " (fl. 3.430) e "a obrigação de analisar as demais questões levantadas no recurso deve constar na parte dispositiva do acórdão para que o direito do Estado do Piauí seja garantido de forma inequívoca, não deixando dúvidas sobre o dever Tribunal de origem de, após o reexame pelo órgão de origem das questões tratadas nos precedentes qualificados, e independentemente de ratificação do recurso, realizar o juízo de admissibilidade desses outros temas abordados no recurso especial, dando o devido processamento posterior (fl. 3.432).<br>Impugnação às fls. 3.436/3.446.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A insurgência nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal.<br>Com efeito, observa-se dos argumentos dos embargos de declaração que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada, mas mero descontentamento contra decisão que determinou a devolução dos autos para adequação aos temas repetitivos ali apontados.<br>Nesse aspecto, verifica-se que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes; por isso, trata-se de provimento irrecorrível.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt no AREsp 818.292/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2017; AgRg no AREsp 105.377/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/5/2015; e RCDESP no REsp 1.342.031/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2012; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.892.164/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Conforme orientação desta Corte, o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso líder é irrecorrível, porquanto não possui carga decisória, sendo incapaz de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de mero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927 / MG, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 07.11.2018.<br>2. Registre-se que, depois do advento do CPC/2015, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso(s) escolhido(s) como repetitivo quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso(s) repetitivo(s) ou repercussão geral, em razão da identidade de questões, estão sujeitos ao procedimento estabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do CPC/2015 (procedimento de distinção ou "distinguishing"). Contudo esse procedimento não abarca os despachos de sobrestamento por motivos outros, notadamente o do presente caso onde o sobrestamento deriva de mera similitude de casos e não implica a submissão do resultado do feito ao resultado do processo eleito como parâmetro para a suspensão, seja ele repetitivo ou não. A decisão aqui de sobrestamento é irrecorrível por ausência de previsão legal (taxatividade recursal).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.085/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022)<br>Ressalte-se que o vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que haja questões não alcançadas por tal afetação, mas que imponham a necessária e prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA